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	<title>Marcos Monteiro</title>
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	<description>Advocacia Empresarial</description>
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		<title>O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA</title>
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		<pubDate>Tue, 16 Jul 2019 21:35:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA QUESTÃO TRIBUTÁRIA Sumário: 1. Resumo; 2. Introdução; 3. Desenvolvimento, meio ambiente e sustentabilidade; 4. O papel do Estado no incremento das políticas públicas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS POLÍTICAS PÚ</strong><strong>BLICAS AMBIENTAIS: UMA AN</strong><strong>Á</strong><strong>LISE A PARTIR DA QUEST</strong><strong>Ã</strong><strong>O TRIBUT</strong><strong>ÁRIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS POLÍTICAS PÚ</strong><strong>BLICAS AMBIENTAIS: UMA AN</strong><strong>Á</strong><strong>LISE A PARTIR DA QUEST</strong><strong>Ã</strong><strong>O TRIBUT</strong><strong>ÁRIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>Sumá</em><em>rio: 1. Resumo; 2. Introdu</em><em>ção; 3. Desenvolvimento, meio ambiente e sustentabilidade; 4.</em><em> </em><em>O papel do Estado no incremento das pol</em><em>í</em><em>ticas p</em><em>ú</em><em>blicas ambientais; 5. A extrafiscalidade tribut</em><em>á</em><em>ria como instrumento de uma pol</em><em>í</em><em>tica p</em><em>ú</em><em>blica ambiental eficiente; 6. Conclusã</em><em>o; 7. Refer</em><em>ê</em><em>ncias bibliogr</em><em>á</em><em>ficas;</em></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>I </strong><strong>– </strong><strong>RESUMO.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         O presente artigo almeja realizar uma análise acerca da viabilidade de adoção de uma política pública voltada a questão ambiental através do incremento de instrumentos tributários utilizados pelo sistema da extrafiscalidade tributária. Para tanto, se faz necessário conhecer sobre a possibilidade de conexão entre os temas desenvolvimento sustentável e políticas públicas tendo como elo de ligação o caráter não fiscal do direito tributário. A metodologia empregada no estudo é a da pesquisa descritiva, fundamentada na análise e interpretação de teses, dissertações e demais artigos científicos relacionados ao tema proposto para estudo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>II &#8211; INTRODUÇÃO.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">    Estamos a beira de um colapso ambiental. Esta frase sem vendo replicada em uma centena de artigos científicos voltados a relação existente entre o direito, sociedade e meio ambiente. Na grande maioria destes escritos os autores tem uma preocupação quase que uníssona de como manter hígida a relação do meio para com o desenvolvimento econômico de toda a sociedade moderna.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, inúmeras alternativas surgem como forma de driblar a crise sem deixar de incitar a perpetuação dos interesses econômicos. Muitas, efetivamente, vislumbram um repensar a respeito da forma de propagação do crescimento e desenvolvimento econômico sem afetar o patrimônio natural. Outras, apenas repisam paliativos sem qualquer tipo de consciência acerca das consequências delas advindas.</p>
<p style="text-align: justify;">    Mas enfim. De todas as verdades que aqui merecem serem ditas, a que nos parece mais absoluta é a de que, hodiernamente, vivemos em meio a uma crise sem precedentes do modelo desenvolvimentista capitalista. O consumo em massa, o descontrole da produção, o crescimento desregrado da população e o sentimento de finitude em relação aos bens naturais nos permitem assim concluir.</p>
<p style="text-align: justify;">    No entanto, não sejamos hipócritas, muito menos imprudentes ao ponto de atribuir toda a responsabilidade por este momento de nebulosidade ao capitalismo. Por suposto, este período sombrio advém de um conjunto de fatores que ao longo da história fizeram com que chegássemos a este momento de incertezas.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao longos dos séculos, podemos perceber nitidamente uma mudança na forma de pensar a economia global. Impulsionada pelas ideais de John Locke e Adam Smith a filosofia liberalista do século XVIII ganhou adeptos pelo mundo todo no sentido de ampliar as possibilidades de maior liberdade individual e de menor intervenção Estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">     Com o passar dos anos estas ideias de liberdade e a ausência de repressão estatal passaram a ser repensadas. Sugiram então as correntes Neoliberalistas, promovidas por Keynes como forma de contrapor as vicissitudes do liberalismo. Entre as principais, aquela atinente a ausência de intervenção do Estado na economia. Para os neoliberais do século XIX e XX a mão do Estado era fundante para que houvesse o crescimento e desenvolvimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         De toda forma, mesmo com esta evolução gradual a respeito do modelo ideal de economia vale aqui registrar que, independentemente, do modelo eleito, a falta de percepção acerca da importância do meio ambiente fez com que caminhássemos a passos largos para este caos ambiental em que nos encontramos atualmente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas enfim de quem é a culpa? O Estado enquanto Ente abstrato responsável por regrar a vida em sociedade pode ser considerado o vilão desta estória? A falta de controle estatal, como pretendiam os liberais, é a principal razão para este colapso? A preocupação na elaboração de políticas públicas pode ser a solução para a minoração dos efeitos nefastos provocados ao meio ambiente pela filosofia do desenvolvimento capitalista?</p>
<p style="text-align: justify;">    Os questionamentos são muitos. De toda sorte, neste ensaio pretendemos trazer a baila a discussão a respeito da parcela de contribuição que o Estado pode oferecer, por meio de politicas públicas, para a apresentação de alternativas viáveis de uma convivência mais equânime e saudável entre meio ambiente e o voraz ímpeto da sociedade capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">    Desta feita, não tendo a pretensão de esgotarmos o assunto, mas sim de ampliarmos o seu campo de visão, apresentaremos nosso estudo realizando a conexão entre a possibilidade do desenvolvimento e meio ambiente através de uma politica pública ambiental afeta a questões de ordem tributária.</p>
<p style="text-align: justify;">         Será possível admitir que  o poder de polícia exercido pelo Estado através das práticas tributárias seja capaz de trazer algum tipo de contributo para a minoração do distanciamento existente entre o ambiente e o atual modelo econômico de desenvolvimento? A resposta a esta pergunta é o que procuraremos desvendar a partir de agora.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>III </strong><strong>– DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Há 54 anos, aproximadamente, a relação entre estas três expressões vem sendo alvo de discussão nos círculos acadêmicos das mais variadas áreas do estudo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Vale dizer que as duas primeiras expressões (desenvolvimento e meio ambiente) no curso da história moderna sempre andaram juntas, porém, em lados opostos. No entanto, a partir de um certo momento desta trajetória, como se verá a seguir, tais expressões, com o surgimento do conceito de sustentabilidade, começaram a trilhar caminhos semelhantes no afã de permanecerem interligadas <em>ad aeternum.</em> O marco temporal para esta convergência foi os anos 60.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta época, um seleto grupo, intitulado de <em>Clube de Roma</em>, começou a fomentar a existência de uma correlação muito estreita entre desenvolvimento e ambiente quando da contratação da equipe do MIT para a elaboração de um relatório intitulado de <em>The limits to growh.</em></p>
<p style="text-align: justify;">         Com este documento, os membros integrantes deste Clube expuseram ao mundo elementos contundentes no tocante a finitude dos recursos não renováveis o que, por certo, acabou por estarrecer a comunidade científica de um modo geral. Nas palavras de Gomes acabava o sonho de abundância e despertava-se para o pesadelo do mundo finito.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em síntese, a <em>Teoria do Crescimento Zero</em> originada deste relatório propunha uma desaceleração drástica no crescimento econômico mundial para um repensar mais profundo a respeito da resolução dos problemas ecológicos ocorridos até aquele momento face a exploração desenfreada dos recursos naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Com efeito, a proposição elencada nesta teoria acabou sendo desacreditada por grande parte da comunidade cientifica haja vista o fato de que o modelo econômico da época e, ainda existente, baseado no capital não permitia a situação de contenção do crescimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         De mais a mais, a ideia que se tinha a respeito da fruição dos recursos naturais, até então, era de que estes não tinham finitude, sendo, portanto, inesgotáveis. Logo, a apresentação desta teoria provocou uma releitura em relação a verdadeira ordem das coisas. Não mais se poderia pensar na extração desregrada do patrimônio natural sem introjetar, subliminarmente, uma preocupação acerca de suas consequências. E isto para época era realmente preocupante, pois todo o modelo econômico estava voltado para a exploração maciça dos bens naturais sem qualquer rotulação e/ou identificação de serem os mesmos renováveis ou não renováveis.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas o que importa relatar é que a partir deste momento, as questões ambientais ganharam representatividade no cenário internacional, equiparando-se, com outros temas de suma importância na pauta da agenda internacional.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como afirma Aydos:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Presencia-se, então, o lento “esverdear” dos Tratados e das Constituições. A Organização das Nações Unidas convocou a primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, que se passou nos dias 5 a 16 de junho de 1972, em Estocolmo. Da Conferência resultou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), onde constaram 26 princípios, dentre eles, o reconhecimento do dever de preservação dos recursos naturais renováveis e não- renováveis para as atuais e futuras gerações (princípios no 2 a 5).</p>
<p style="text-align: justify;">         Desde então, muito se fez em relação ao enaltecimento do meio ambiente e de sua importância para toda a sociedade. Com o avanço desta consciência ambiental, cresceu a necessidade de interconexão do ambiente para com o desenvolvimento e o sistema econômico adotado.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta levada, em 1987 a Comissão Mundial do Meio ambiente desenvolve em um de seus relatórios, denominado de <em>Relat</em><em>ó</em><em>rio de Brundtland</em>, um dos primeiros conceitos de desenvolvimento sustentável que, aqui merece a correspondente transcrição.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.</p>
<p style="text-align: justify;">         Com esta preocupação de atendimento das necessidades das gerações futuras, as questões atinentes ao desenvolvimento econômico mundial passaram a denotar mais tempo a ecologia, haja vista este crescimento da consciência ambiental e, por sua vez, da relação intrínseca da economia moderna com o meio ambiente. Por conseguinte, se fazia necessária a incorporação do ambiente como valor agregado ao processo produtivo para esta nova visão de economia.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta arte, o desenvolvimento e crescimento econômico não mais deveriam focar seus olhares somente para o campo da economia, mas também, para o social e ambiental. Assim a busca pelo novo paradigma de desenvolvimento, calcado na sustentabilidade, passou a ser a nova meta a ser alcançada.</p>
<p style="text-align: justify;">         De todo modo, para que isto ocorresse de forma plena, mister se fazia que a sociedade redefinisse esta relação do meio para com a economia de modo a proporcionar uma visão positiva de que o ambiente era capaz de ser mola propulsora do crescimento econômico sem, contudo, sofrer grandes ranhuras.</p>
<p style="text-align: justify;">         A propósito, Queiroz observa:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Primeiramente, para que esse novo conceito seja incorporado na sociedade, deve-se buscar a desconstrução do mito que o meio ambiente seria um obstáculo ao desenvolvimento econômico, ou seja, o meio ambiente deve ser pensado em algo que pode ser tanto gerador de emprego e renda como fator de melhoria de qualidade de vida. Por exemplo, Santos (2004) mostra que na maior parte dos municípios de mais alto nível de desmatamento das regiões Sul e Sudeste do Brasil, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) piorou entre os anos 1990 e 2000. Além disso, sistemas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) já são reais fontes de geração de receita para os agentes que preservam o meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Ocorre, porém, que não obstante os alertas da comunidade cientifica a respeito da correta leitura sobre os bens naturais, ainda sim, até meados da década de 70 existia uma dificuldade quase que intransponível de se pensar desta maneira, eis que as teorias econômicas se sedimentavam no conceito de escassez. Para os teóricos da época somente quando houvesse a escassez de um bem é que o mesmo passaria a ter valor econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         O fato de a teoria econômica do meio ambiente estar baseada em princípios neoclássicos (utilitarismo, invidualismo metodológico, equilíbrio)  de alocação ótima de recursos naturais gera, consequentemente, um obstáculo para a efetiva inserção do meio ambiente na politica de desenvolvimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta esteira, em face da falta de maturidade cientifica da época e, por sua vez, do não dimensionamento correto da finitude dos recursos naturais, a mudança deste paradigma econômico levara tempo para ocorrer em sua plenitude, se é que, podemos dizer que ela tenha efetivamente ocorrido até então.</p>
<p style="text-align: justify;">         O fato é que a busca pelo desenvolvimento sustentável encontra entraves no que pertine a forma com que a economia ambiental valora seus recursos. Nos dizeres, de Amazonas, o valor ambiental é, portanto, definindo com base na utilidade ou preferência que os indivíduos atribuem, em termos monetários, aos bens e serviços ambientais. Sendo assim, a economia ambiental continua a se preocupar com o bem estar dos indivíduos, deixando em segundo plano o meio ambiente já reconhecido como patrimônio natural e um direito fundamental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Outro ponto que merece destaque neste caminhar evolutivo a respeito da correlação do meio para com o desenvolvimento sustentável está na falta de identificação adequada das externalidades provocadas com a usufruição desmedida dos recursos naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Termo de origem econômica, as externalidades segundo Nusdeo podem ser explicadas como os custos ou benefícios que circulando externamente ao mercado se quedam incompensados, pois para eles, o mercado, por limites institucionais, não consegue imputar um preço.</p>
<p style="text-align: justify;">         Correlacionando esta terminologia as questões afetas ao meio ambiente, Aydos citando Schoueri destaca que:</p>
<p style="text-align: justify;">         O tema das externalidades vem ocupando papel de destaque nos estudos de economia do meio ambiente. De acordo com o enfoque ambiental, as externalidades negativas são os danos ambientais gerados pela atividade poluidora que não são suportados pelos agentes causadores, mas repassados à coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste compasso, a dificuldade existente na falta de internalização dos custos ambientais, também pode ser vista como um dos motivos responsáveis pelo distanciamento entre o desenvolvimento e o meio ambiente. Não ter uma percepção precisa do que representam os custos ambientais, acaba por tonar o preço final do produto artificialmente mais barato, estimulando, assim, o consumo desregrado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, a sociedade acaba consumindo mais “meio ambiente” do que faria se o preço fosse internalizado e repassado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por isto, em face destas dificuldades de implementação do desenvolvimento econômico, alguns autores como Pigou, incentivaram a intervenção do Estado para a regulação deste problemas. É claro que, não podemos esquecer de mencionar que os estudos de Pigou precederam e muito a esta questão de sustentabilidade e relação da economia para com o meio ambiente. De toda forma, seus escritos foram pontuais no sentido de buscar alternativas para a minoração das externalidades.</p>
<p style="text-align: justify;">         Dentre as sugestões apresentadas para o desaparecimento das externalidades ligadas ao meio ambiente, os estudos de Pigou sugestionavam pela intervenção estatal na ordem social por meio da instituição de tributos. Aydos ao citar Derani explica da seguinte forma:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">       Pigou analisa e conclui, no caso da falha de mercado com relação à percepção das externalidades, que o Estado deve igualmente introduzir um sistema de imposto, em caso de deseconomia externa (efeitos sociais negativos) e de subvenção ou incentivo, em caso de economia externa (efeitos sociais positivos).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Como se denota, inobstante o empenho da comunidade cientifica para a efetivação do desenvolvimento sustentável e da nova forma de visualização da economia mundial, ainda sim, não era que possível que esta mudança paradigmática da economia ocorresse sem auxilio e/ou contribuição expressiva da mão do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Esforços ocorreram para que as concepções liberais fossem prevalentes neste sentido. No entanto, a percepção pela ineficiência da trajetória escolhida se mostrara latente. Sem sombra de dúvidas que o contributo do Estado para a implementação desta nova forma de enxergar as relações de consumo dos bens naturais foi crucial pelo espraiamento desta filosofia.</p>
<p style="text-align: justify;">         E, sendo o Estado, um agente regulador da sociedade, uma das formas de praticar esta mudança é por meio do estabelecimento de políticas públicas afetas a área do desenvolvimento econômico ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta arte, nestas quase seis décadas de história, não restam dúvidas de que a percepção pela finitude dos recursos naturais se tornou uma realidade mundial. Igualmente, por consequência disto, podemos dizer que a filosofia da sustentabilidade e da nova postura de desenvolvimento econômico ganhou seu espaço de prestigio no campo das ciências exatas com a apresentação de estudos para diminuição da poluição e das formas de agressão a natureza, como também, no campo das ciências sociais e humanas, quando da análise das alternativas viáveis a uma convivência sadia e pacífica da exploração destes recursos sem prejudicar o homem e a natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Governos e o setor privado como um todo, vêm procurando readequar, dentro da medida do possível, suas formas de percepção e conduta a este respeito. Mas como dito, sendo o Estado um dos braços responsáveis por esta mudança de entendimento, se torna importante, neste momento, que conheçamos de que maneira esta contribuição estatal pode ajudar para a perpetuação e disseminação do encurtamento da relação desenvolvimento e meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Por tal razão, mister se faz conhecer um pouco mais a este respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>IV – </strong><strong>O PAPEL DO ESTADO NO INCREMENTO DAS POL</strong><strong>ÍTICAS PÚ</strong><strong>BLICAS AMBIENTAIS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Das lições extraídas dos inúmeros manuais voltados ao estudo do direito constitucional e suas implicações, o coro que emerge destes é uníssono ao vociferar o conceito de Estado como um Ente abstrato dotado de soberania e autonomia política, administrativa e financeira. De maneira um tanto quanto metafórica, poderíamos dizer que esta figura abstrata representa o que hoje entendemos por a mão que embala e protege a sociedade organizada.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sem a figura do Estado, não haveria o povo, muito menos a definição estrita de território. De qualquer forma, sendo ele o responsável pelo gerenciamento dos interesses plúrimo da sociedade organizada, por certo que, dentre suas responsabilidades se encontra a de elaborar políticas voltadas ao bem estar de sua coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas para que possamos conhecer melhor este importante papel que o Ente estatal representa frente a sociedade, precisamos por primeiro, saber identificar o verdadeiro sentido de uma política pública. A razão pela qual ela existe. Para isto vamos nos socorrer das lições de Secchi.</p>
<p style="text-align: justify;">         Segundo este renomado autor a <em>polí</em><em>tica p</em><em>ú</em><em>blica</em> é uma diretriz elaborada para o enfrentamento de um problema público. Neste sentido, dois elementos hão de ser identificados como fundamentais para o estabelecimento de uma política pública. O primeiro deles diz respeito é a intencionalidade pública. O outro, a resposta a um problema público.</p>
<p style="text-align: justify;">         Tentando explicar, de forma diferente, mas porém profícua o que vem a ser uma política pública, Potyara Pereira assim destaca:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Convém começar pelo que não é: Política pública, como já indicado não é sinônimo de política estatal. A palavra <em>pú</em><em>blica</em>, que sucede a palavra <em>polí</em><em>tica</em>, não tem identificação exclusiva com o Estado. Sua maior identificação é com o que em latim se denomina de <em>res publica</em>, isto é, <em>res</em> (coisa), <em>publica</em> (de todos) e, por isso constitui algo que compromete tanto o Estado quanto a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Neste passo, a supra descrita autora diz ser extremamente importante depreender que uma política pública não é aquela feita apenas por atores estatais. O Estado tem o poder-dever de agir, pois na condição de representante da coletividade deve procurar implantar políticas que favoreçam a sociedade como um todo. No entanto, não só o Estado deve estar atento para as necessidade públicas. Atores de fora do eixo estatal, como as organizações da sociedade civil, ou outras entidades podem e devem oferecer alternativas para a melhoria da qualidade da vida em sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Entretanto, de um modo geral, em decorrência do pesado fardo atribuído aos ombros do Estado enquanto representante constitucional do povo, este passa a ser o grande responsável pelo gerenciamento dos interesses de ordem plúrima.</p>
<p style="text-align: justify;">         Ademais, Secchi reforça nosso argumento quando destaca:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Não há dúvidas, no entanto, de que o Estado moderno se destaca em relação aos outros atores no estabelecimento de políticas públicas. A centralidade atual do estado no estabelecimento de políticas públicas é consequência de alguns fatores: 1. A elaboração de políticas publicas é uma das razoes centrais da existência do Estado moderno; 2. O estado detém o monopólio do uso da força legítima e isso lhe dá uma superioridade objetiva em relação a outros atores; 3. O Estado moderno controla grande parte dos recursos nacionais e, por isso, consegue elaborar políticas robustas temporal e espacialmente.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Assim, apesar de o próprio autor dizer que a abordagem das políticas públicas deve ser voltada a uma visão multicêntrica (atores estatais e não estatais), reconhece, todavia, que na realidade a resolução dos problemas públicos na grande maioria das vezes parte de estratégias conjeturadas e desenvolvidas pelo Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">         No caso das questões ambientais, principalmente, podemos afirmar que o responsável pela elaboração de políticas voltadas a este tema é o Estado. Logo, seu papel é de suma importância na identificação dos problemas ambientais e, por conseguinte, na proposição de alternativas viáveis para a solução destas dificuldades.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste aspecto, vale lembrar que o texto de nossa Constituição Federal foi bastante criterioso ao fixar como comum a competência dos entes federados em zelar pela proteção do meio ambiente, bem como, de combater a poluição em qualquer de suas formas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não obstante a isto, o legislador constituinte, foi além desta preocupação em dividir igualmente a responsabilidade dos entes federados pelo zelo para com o meio. Atribui ainda, uma competência concorrente no que pertine a legislar sobre o tema, fazendo com que todos os entes possam estar legitimados a este fim, ressalvadas suas particularidades.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sendo assim, não atribuindo a apenas um dos Entes federados, mas sim, a todos aqueles que compõem a Federação, a Carta da República atribuiu a estes uma carga impreterível no que pertine ao zelo para com as questões ambientais.  Por conseguinte, os poderes executivos e legislativos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não podem ser furtar ao cumprimento deste dever constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">         E neste aspecto, ponto que impende sublinhar diz respeito ao papel das funções estatais na confecção e implantação das políticas públicas. De maneira geral, podemos aduzir que o Executivo tem papel de mais destaque neste contexto. É ele o responsável pelo gerenciamento de toda a máquina administrativa. Neste sentido, cabe a ele decidir pelo direcionamento dos recursos públicos, bem como, aplica-los na prática. Outrossim, cabe ao Executivo, no trato de suas rotinas administrativas, se certificar dos problemas existentes em sua sociedade, fazendo com que, estes sejam prontamente corrigidos tão logo exista a possibilidade de assim proceder.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta feita, quando da identificação de um problema público relacionado com as questões ambientais, como v.g., a falta de regramento legal para a questão da fiscalização e expedição dos licenciamentos ambientais, cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias para a correção de pronto do mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">         De outra banda, não podemos descartar a importância do papel do Legislativo no cumprimento deste dever constitucional.  Sendo o Estado um ente abstrato que realiza, por meio do sistema democrático representativo, a vontade de seus cidadãos,  cumpre inferir que somente estará autorizado a agir nos termos do que esta vontade permitir. Assim, os gestores públicos, durante seus períodos de representatividade, só podem agir com base no que determina a lei, sendo-lhes, vedado qualquer tipo de comportamento em sentido contrário. Desta feita, carecem da função legislativa, pois esta lhes proporciona a legitimação necessária para a prática de seus atos de governo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Portanto, crível supor que quando da identificação de um problema público por parte do Executivo ainda carente de qualquer regulamentação, a função legislativa se fará crucial a fim de sanar e legitimar a adoção das práticas voltadas a resolução do problema.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nos casos das políticas públicas isto é bem comum. Sendo elas a identificação de um problema público, como bem lembrado pela doutrina acima colacionada, por certo que o papel do Estado será o de colocar todo seu aparato a disposição com o fito de sanar este problema. No caso das questões ambientais, este vendo sendo o grande ponto de destaque por parte do Ente estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">         Com a crescente conscientização acerca da importância do meio ambiente para a perpetuação da sociedade moderna como um todo, a reformulação e readequação da legislação se torna um ponto recorrente na agenda dos Entes públicos. A voracidade e velocidade com que a degradação ambiental ocorre não é acompanhada pela capacidade de implementação legislativa de políticas públicas voltadas ao meio ambiente por parte dos Entes Federados.</p>
<p style="text-align: justify;">         Existe ainda um grande vácuo entre estes dois pontos.</p>
<p style="text-align: justify;">         A exemplo disto, citamos uma realidade que é visível em quase todas as cidades litorâneas de nosso país, qual seja, a falta de regramento voltado a regulamentação da relação de usufruição dos bens naturais e/ou, os espaços públicos de preservação ambiental. Um dos casos bem recorrentes se relaciona com as áreas de preservação permanente existente dentro destes centros urbanos. O crescimento desordenado das cidades com a invasão destas áreas verdes antes intactas e hoje devastadas é um dos desafios destes Entes.</p>
<p style="text-align: justify;">         De qualquer modo, nosso propósito neste estudo não é o de execrar a incapacidade do Poder estatal de acompanhar o dinamismo da sociedade moderna. Ao contrário. Não obstante as dificuldades encontradas, cumpre dizer que, na medida do possível, União, Estados, DF e Municípios vem cumprindo com seu papel na busca pela preservação ambiental. E um de seus instrumentos, vem sendo a aplicação de políticas públicas voltadas ao segmento ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta linha, podemos dizer que além do importante papel constitucionalmente a ele impingido de guardião do ambiente pode o Estado fazer algo mais? Pode o Estado com a utilização de suas ferramentas legais propor alguma forma de minimização dos nefastos efeitos gerados ao ambiente por esta filosofia desenvolvimentista capitalista?</p>
<p style="text-align: justify;">         Uma destas ferramentas que vem ganhando força nesta corrida pela compatibilização da fruição dos recursos naturais com o desenvolvimento sustentável é a política tributária de incentivo a preservação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, conhecida a importância do papel estatal na implementação de politicas públicas, passemos a conhecer uma destas formas de compatibilização dos recursos naturais com o desenvolvimento sustentável.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>IV &#8211; A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁ</strong><strong>RIA COMO INSTRUMENTO DE UMA POL</strong><strong>Í</strong><strong>TICA P</strong><strong>Ú</strong><strong>BLICA AMBIENTAL EFICIENTE</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Antes de entendermos de que forma a questão tributária pode se conectar com a busca pela preservação ambiental, primeiro devemos conhecer as questões conceituais que permeiam este assunto, para que só assim, tenhamos um salto de qualidade na compreensão e conexão destes pontos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, como não temos tempo, muito menos fôlego neste ensaio para incursionarmos sobre todos os temas relevantes do direito tributário, direcionaremos nosso foco especificamente a ferramenta tributária intitulada de extrafiscalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Das lições do saudoso Ataliba, se percebe que o conceito de extrafiscalidade consiste no uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados.</p>
<p style="text-align: justify;">         Na mesma linha, Nabais diz que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A extrafiscalidade traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados económicos ou sociaisatravés da utilização de instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim de normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação, isto é, uma ablação ou amputação pecuniária (impostos), ou uma não tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade contributiva, isto é, uma renúncia total ou parcial a essa ablação ou amputação (benefícios fiscais), estão dominadas pelo intuito de actuar diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos seus destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos económicos e sociais ou fomentando-os, ou seja, de normas que contêm medidas de política económica e social.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Portanto, diferentemente da função fiscal que, em sua grande maioria, é a predominante no sistema tributário vigente, no casos dos tributos elegidos para o exercício da função extrafiscal, sua meta primordial não está em angariar o maior número de receita aos cofres públicos, mas sim, em gerar a indução de comportamentos capazes de influenciar outros aspectos importantes para o Estado gestor que não aqueles simplesmente de cunho arrecadatório.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, a função extrafiscal do tributo acaba funcionando como um instrumento de intervenção e regulação pública.</p>
<p style="text-align: justify;">         De mais a mais, importante que se enfatize que apesar de sua natureza jurídica não estar voltada a matriz acarredatória, ainda sim, os tributos que com ela trabalham jamais perderão sua faceta fiscal, posto que, para que o sistema tributário vigente possa continuar vigendo, é mister que se exista uma convivência harmoniosa entre estes dois lados do tributo. Destarte, a extrafiscalidade não tem o condão de desconstruir a essência da matriz tributária, pelo contrário, em verdade, se utiliza do tributo apenas como ummeio de dirigismo estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por conseguinte, podendo ela ser considerada uma ferramenta de que o Estado dispõe para o incentivo de comportamentos outros que não apenas os de pagar de tributos, de que maneira poderia ser esta ferramenta empregada como um instrumento de política pública ambiental?</p>
<p style="text-align: justify;">         Secchi ao elencar os tipos de políticas públicas existentes trabalha uma série de classificações realizadas por diversos autores do segmento. Dentre estas se encontra a de Theodore J. Lowi. Para este, as políticas públicas devem basear-se no critério de impacto que estas proporcionam na sociedade. Sendo assim, apresenta quatro tipos a serem destacados: Políticas regulatórias; políticas distributivas; políticas redistributivas e políticas constitutivas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para o objeto de nosso estudo, entendemos que a política que melhor se enquadraria, conforme Lowi seria a de caráter distributivo. Segundo ele:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Políticas distributivas geram benefícios concentrados para alguns grupos de atores e custos difusos para a toda a coletividade/contribuintes. Exemplos desse tipo de política pública são subsídios, gratuidade de taxas para certos usuários de serviços públicos, incentivos e renúncias fiscais, etc. Este tipo de política se desenvolve em uma arena menos conflituosa, considerando que quem paga o “preço” é a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Neste passo, estando dentre os exemplos acima citados a implantação de incentivos fiscais e, bem assim, sendo este um dos escopos principais da ferramenta da extrafiscalidade tributária, não é difícil concluir que tal instrumento pode ser adotado como um condutor de uma política pública voltada a preservação do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         A doutrina tributária já vem reconhecendo este fato. Nas lições de Flavio Azambuja Berti:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A propósito do uso extrafiscal do IPI como instrumento para a efetivação de políticas pública, observa-se que não apenas em relação aos ambientes econômicos e social é possível utilizar tal imposto como meio de estímulo para a implementação de planos de desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         De igual forma, Yoshida:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Independentemente de se alcançar, através do lento processo de conscientização pela via da educação ambiental formal e não-formal, o estágio ideal de observância espontânea das normas ambientais, a efetividade da proteção ao meio ambiente pode e deve ser incrementada pela adoção de estratégias que aliem atrativos econômicos e financeiros às soluções técnicas adequadas. Nesta linha de raciocínio, no que concerne aos empreendedores, a estratégia mais eficaz, embora baseada numa ética utilitarista, é estimulá-los ao cumprimento adequado das exigências ambientais, notadamente de cunho preventivo, mediante argumentos e atrativos econômico-financeiros. Depreendem-se dessas colocações iniciais que: 1) as políticas ambientais devem se valer mais incisivamente dos instrumentos tributários e econômico-financeiros, com o objetivo primordial de incentivar a observância de seus princípios e preceitos, e no âmbito da prevenção, preferencialmente; 2) as políticas de um modo geral, e, dentre elas, as políticas nos campos tributário e econômico-financeiro devem incorporar a dimensão ambiental no delineamento de seus princípios e preceitos, a fim de que estejam afinadas e em sintonia com as diretrizes e objetivos das políticas ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Exemplos desta forma de política fiscal ambiental, são variados nos dias de hoje. No caso do Brasil, os exemplos mais usuais desta forma de política pública fomentada pelos governos federais, estaduais e municipais está estampada nos casos do IPI citado por Berti, do ICMS ecológico e do IPTU Verde.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, não podemos fechar os olhos para este fato. A implantação de uma política pública voltada a preservação ambiental e, desta arte, ao estreitamento entre a relação do meio para com o desenvolvimento sustentável já é uma realidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Cabe a nós, haja vista ser o dever constitucional de preservação do meio ambiente um dever de natureza plúrima, incentivar a ocorrência desta práticas para que possamos ver crescer de maneira exponencial a conscientização ambiental por um  mundo mais justo e equânime para todos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>VI </strong><strong>– CONCLUSÃO.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Ante toda a explanação realizada ao longo deste ensaio, algumas conclusões exsurgem de forma clara: a) a crise ambiental clama por uma mudança drástica do comportamento humano; b) esta mudança não pode se dar de forma setorizada, mas sim, de maneira globalizada haja vista a sistemática desenvolvimentista implantada; c) ela deve envolver não somente o Setor público, alvo de análise de artigo, mas também, a participação de toda a sociedade particular, uma vez que, a preservação do meio ambiente é um dever constitucional de todos; d) a sustentabilidade ambiental, transvestida de um desenvolvimento econômico consciente, apesar das dificuldades que o caminho apresenta, pode ser realizada; e) a extrafiscalidade tributária pode ser aceita como instrumento indutor de uma política pública ambiental; f) alguns instrumentos da extrafiscalidade tributária, como IPI, ICMS ecológico, IPTU Verde, já se encontram em aplicabilidade nos sistemas de governo de todos os entes que integram esta Federação;</p>
<p style="text-align: justify;">         De todo modo, não pretendendo esgotar este assunto, finalizamos observando que esta questão ainda carece de um amadurecimento mais aprofundado por parte de toda a sociedade, assim como, de nossos órgãos públicos a fim de que possamos ter a implementação desta forma de política pública como uma realidade rotineira em nossas vidas para que possamos conviver harmoniosamente com este ambiente em que escolhemos viver por muitos e muitos séculos.</p>
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<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>VII </strong><strong>– REFERÊ</strong><strong>NCIAS BIBLIOGR</strong><strong>ÁFICAS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">AMAZONAS, M. C. (2005). <em>Valor ambiental em uma perspectiva institucional-ecol</em><em>ó</em><em>gica. In:</em><em> </em>VI Encontro da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica, 2005, Brasília. Anais do VI Encontro da Sociedade Brasileira de Economia Ecológica.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">ATALIBA, Geraldo. <em>IPTU: Progressividade</em>. Revista de Direito Público, v.23, n.93, 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">AYDOS, Elena de Lemos Pinto. <em>Tributa</em><em>ção ambiental no Brasil: Fundamentos e Perspectivas</em>. Dissertação de mestrado, UFSC. Florianópolis, 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">BALEEIRO, Aliomar. <em>Uma introduçã</em><em>o </em><em>à </em><em>ci</em><em>ê</em><em>ncia das finanças.</em> 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">BERTI, Flávio de Azambuja. <em>Imposto: Extrafiscalidade e não confisco</em>. 2. ed., Curitiba: Juruá, 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">MONTIBELLER-FILHO, Gilberto. Movimento ambientalista e desenvolvimento sustentável In: MONTIBELLER-FILHO, Gilberto<em>. O mito do desenvolvimento sustent</em><em>á</em><em>vel: meio ambiente e custos sociais no moderno sistema produtor de mercadorias</em>. 3. ed. rev. E atualizada. Florianópolis: Ed. da UFSC, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">NABAIS, José Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contempor</em><em>âne</em>o. Coimbra: Almedina, 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">NUSDEO, Fábio. <em>Introdu</em><em>ção ao Direito Econ</em><em>ô</em><em>mico.</em><em> </em>5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">PEREIRA, Potyara A. P. Discussões conceituais sobre política social como política pública e direito de cidadania. In: <em>Polí</em><em>tica Social no capitalismo: tend</em><em>ê</em><em>ncias contempor</em><em>âneas</em>. São Paulo: Ed. Cortez, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">PIGOU, Arthur Cecil.<em> </em><em>Essays in Economics.</em><em> </em>London: Macmillan &amp; Co., 1952. P. 77</p>
<p style="text-align: justify;"><em>__________. The Economics of Welfare.</em><em> </em>4a ed. London: Macmillan &amp; Co., 1962.</p>
<p style="text-align: justify;">QUEIROZ. Jullia Mello de. <em>Desenvolvimento econ</em><em>ô</em><em>mico, inova</em><em>ção e meio ambiente: a busca por uma converg</em><em>ê</em><em>ncia no debate</em>. In: Cadernos de Desenvolvimento, Rio de Janeiro, v. 6 n. 9., 2011. P. 161.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">SECCHI, Leonardo. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2012.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. Direito tributário ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). São Paulo: Malheiros, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
					
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		<title>POLÍTICA PÚBLICA, EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA E MEIO AMBIENTE: ALGO EM COMUM?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[geral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jul 2019 21:31:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Acadêmico]]></category>
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					<description><![CDATA[POLÍTICA PÚBLICA, EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA E MEIO AMBIENTE: ALGO EM COMUM?   POLÍTICA PÚBLICA, EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA E MEIO AMBIENTE: ALGO EM COMUM? Sumário: 1. Introdução; 2. Políticas públicas e meio ambiente; 3. Tributação e meio ambiente; 4. A extrafiscalidade como ferramenta indutora de uma política pública ambiental; 5. Conclusão; 6. Referências [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>POLÍ</strong><strong>TICA P</strong><strong>ÚBLICA, EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁ</strong><strong>RIA E MEIO AMBIENTE: ALGO EM COMUM?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>POLÍ</strong><strong>TICA P</strong><strong>ÚBLICA, EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁ</strong><strong>RIA E MEIO AMBIENTE: ALGO EM COMUM?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>Sumá</em><em>rio: 1. Introdu</em><em>çã</em><em>o; 2. Polí</em><em>ticas p</em><em>ú</em><em>blicas e meio ambiente; 3. Tributação e meio ambiente; 4. A extrafiscalidade como ferramenta indutora de uma pol</em><em>í</em><em>tica p</em><em>ú</em><em>blica ambiental; 5. Conclus</em><em>ã</em><em>o; 6. Refer</em><em>ê</em><em>ncias bibliogr</em><em>á</em><em>ficas;</em></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong>INTRODU</strong><strong>ÇÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Na curta e insipiente trajetória de nossa história uma coisa é irrefutavelmente certa: a forma mais contundente de fazer com que o ser humano repense suas atitudes é através do bolso. Quando, por alguma razão, seja ela qual for, o individuo se depara com uma situação onde tenha que literalmente meter a mão em seu bolso, com v.g., a imposição de uma penalidade ou o pagamento de um tributo, na grande maior parte das vezes, de imediato lhe afloram sentimentos como raiva e frustração.</p>
<p style="text-align: justify;">         Isto é relativamente fácil de se explicar. Este sentimento decorre da visão um tanto quanto distorcida da realidade que quase 98% da população tem em relação ao destino da arrecadação realizada pelos Entes públicos, mormente, quando estamos a falar daquela oriunda do sistema tributário vigente.</p>
<p style="text-align: justify;">         No que tange ao Brasil, boa parte dos cidadãos acreditam, piamente, que a finalidade única do sistema tributário se limita apenas a arrecadar dinheiro dos bolsos de milhões de contribuintes sem que haja qualquer tipo de destinação específica para a versação correta destes recursos.</p>
<p style="text-align: justify;">         É fato. Esta é uma realidade sentida nos mais variados cenários do cotidiano. Nas compras do supermercado, do shopping, ao pagar a tarifa de energia elétrica, ou ainda na aquisição de um automóvel ou de uma simples bicicleta estamos a sentir o pesado fardo que o sistema tributário nos impõe.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por esta razão, quando falamos em tributação, especialmente no Brasil, via de regra, as sensações dos cidadãos não são a mais afáveis. Tudo isto se justifica em face do modelo de Estado por nós adotado. O sistema tributário nacional, oriundo de uma política pública fiscal rigorosamente elaborada é vital para a sobrevivência de nosso Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Aos olhos da doutrina, esta faceta é representada pelo caráter fiscal do direito tributário. Sem sua existência, seria impraticável o oferecimento desta gama de serviços públicos que o Estado coloca a disposição de seus contribuintes, como educação, saúde, segurança etc. Mas enfim. Este lado da “moeda” é bastante conhecido por todos. O que nos importa discutir neste artigo é justamente a outra face desta moeda.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não obstante a face fiscal possibilitar o implemento de políticas públicas proativas por parte do ente Estatal e, por conseguinte, viabilizar o atendimento das necessidades humanas básicas, impende que se diga que não só de comportamentos impositivos  e arrecadatórios vive o Estado. Existe, outrossim, uma perspectiva pouco conhecida pela grande maioria da população que vem ganhando força nas últimas décadas. A comunidade acadêmica lhe atribuiu o nome de extrafiscalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sob esta perspectiva, o Estado assume por meio de uma política fiscal preestabelecida a posição de ente fomentador de comportamentos geradores de um maior desenvolvimento econômico e de uma melhor distribuição de renda através de incentivos e isenções fiscais a seus contribuintes.</p>
<p style="text-align: justify;">         No campo ambiental esta faceta mais branda do direito tributário vem ganhando muitos adeptos, uma vez que, proporciona de certo modo, um ganho em termos de qualidade ambiental, assim como, a desmistificação daquela equivocada ideia de que o sistema tributário serve apenas para escarafunchar os bolsos dos contribuintes brasileiros.</p>
<p style="text-align: justify;">         De outra banda, estando o planeta como um todo a beira de um cataclismo ambiental em virtude da postura irredutível do sistema capitalista de produção em relação aos métodos de exploração do meio ambiente, se faz difícil a implementação de uma nova filosofia calcada na convergência da racionalidade econômica com a sustentabilidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em vista disto, alternativas vem sendo encontradas pelo Estado para a realização do encurtamento desta distância entre o desenvolvimento econômico e as ideias de preservação do meio ambiente. Dentre estas se encontra a tributação ambiental analisada pelo prisma da extrafiscalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta forma, estando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sedimentado em nosso texto constitucional como um direito de natureza fundamental, bem como, um dever de todos, pressupomos que grande parcela da responsabilidade pela preservação do meio recai sobre os ombros do Estado. Logo, deve este através de políticas públicas eficientes gerar uma melhora na condição de vida de seus cidadãos sem, contudo, perder o foco para o despertar de uma consciência sustentável.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, a proposta deste ensaio se restringe a investigar acerca da possibilidade de realização de uma política pública ambiental por parte do Estado brasileiro tendo como instrumento condutor a tributação ambiental pelo viés da extrafiscalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para tanto, incursionaremos por primeiro pelas concepções mais atuais em termos de políticas públicas para que tenhamos a noção mais adequada sobre os deveres dos atores responsáveis neste contexto. Em seguida, trataremos da tributação sob a perspectiva de seu caráter fiscal e extrafiscal correlacionando-a com o meio ambiente para que, ao fim e ao cabo, possamos depreender a respeito da viabilidade ou não desta forma de tributação ser aceita não só pela sociedade brasileira, mas também, pelo comunidade internacional, como uma política pública ambiental efetiva e capaz de proporcionar a tão sonhada sustentabilidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim sendo, passemos de imediato aos pontos de embate deste trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="2">
<li><strong> POLÍTICAS PÚBLICAS E MEIO AMBIENTE.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Estamos obstinados a traçar, neste estudo, um perfil do Estado brasileiro com relação a implantação de políticas públicas voltadas a conscientização e preservação ambiental. Neste sentido, antes de aferirmos a existência e eficácia desta forma de política, precisamos conhecer um pouco mais a fundo o seu referencial histórico, para que, em seguida, tenhamos o suporte teórico necessário para a identificação correta dos fatos que marcaram o rumo das políticas públicas ambientais em nosso país.</p>
<p style="text-align: justify;">         O seu marco histórico não possui uma definição precisa no tempo, mistura-se, com uma sucessão de outros fatos que com os passar dos anos foram moldando a cara da política ambiental brasileira. De qualquer forma, vale aqui rememorar alguns pontos desta trajetória.</p>
<p style="text-align: justify;">         Um dos pontos que sem sombra de dúvidas há de ser destacado diz respeito a mudança da filosofia de trabalho ocorrida entre as décadas de 30 e 60. Neste período, o êxodo rural nutrido pela falta de perspectivas no campo e pelo desejo de melhores oportunidades nas cidades fez com que houvesse uma corrida desenfreada pelo sonho desenvolvimentista.</p>
<p style="text-align: justify;">         A abertura das fronteiras pelo governo brasileiro, espelhada na política internacional, fez crescer a busca pelo processo de industrialização. O país que em sua essência econômica era considerado um país eminentemente agrícola passara neste curto lapso de tempo para uma das 10 maiores economias mundiais em desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">         Durante esta corrida pelo desenvolvimento econômico, os governos que se sucederam no mando da cadeira presidencial, dentre eles, alguns ditatoriais e autoritários, todos primaram pelo crescimento e progresso do país, sem ter o correspondente zelo com as questões ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">         De toda sorte, a política ambiental surge de forma bastante tímida quando da criação do Código das águas (1934) na era Vargas. Com o passar dos anos outras legislações adentraram ao ordenamento jurídico brasileiro tendo como temática central a proteção do meio ambiente, como v.g., o Código Florestal de 1965. Inobstante ao ingresso de tais legislações em nosso ordenamento, havia certa contradição em relação as ideologias preponderantes da época.</p>
<p style="text-align: justify;">         Ao mesmo tempo em que haviam indícios de uma preocupação com a preservação da natureza, as fronteiras do país estavam em franco processo de abertura para a chegada das grandes multinacionais a fim de que o progresso e o desenvolvimento econômico alavancassem o Brasil ao topo dos principais países desenvolvidos. Basta lembrar do Plano de Metas desenvolvido pelo governo do então Presidente Juscelino que tinha como slogan a famosa frase: <em>“</em><em>Cinquenta anos em cinco</em><em>”</em>. Nesta pegada, crível presumir que em virtude deste ímpeto progressista ocorrera um abrandamento em termos de fiscalização da degradação ambiental ocorrida em virtude do avassalador processo industrial.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, estava posta a filosofia predominante com relação as políticas públicas empregadas pelos governos das décadas de 30 a 60, qual seja, a de buscar, conforme se encontra grafada em nossa bandeira &#8211; <em>Ordem e progresso &#8211;</em>nem que este fosse alcançado a qualquer preço.</p>
<p style="text-align: justify;">         No entanto, a partir da década de 70 com a eclosão da crise ambiental mundial o Brasil, como também, o resto do mundo se viu diante de um repensar econômico. A teoria do crescimento zero do Clube de Roma, a conferência da Nações Unidas sobre Meio ambiente de 1972 , o relatório de Brundtland em 1987 e outros documentos internacionais foram os responsáveis pelo fortalecimento de uma consciência e um despertar ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em decorrência deste cenário, a partir de 1972 as questões ambientais brasileiras passaram a ter papel de maior destaque em nossas legislações. A cronologia sequencial da linha do tempo não nos deixa mentir. A prova está no fato de que pelos idos de 1981 o Estado brasileiro edita a Política Nacional do Meio ambiente através da Lei nacional n. 6.938/81, criando com ela uma série de estruturas (CONANA, SISNAMA) e diretrizes para o fortalecimento do pensamento ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Pouco tempo depois, mais precisamente em 05 de outubro de 1988, ocorre a constitucionalização do meio ambiente &#8211; fenômeno mais importante de enaltecimento das questões ambientais dentro do cenário jurídico brasileiro &#8211;  eis que o legislador constituinte deixou claramente expresso no texto da novel Constituição Federal que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Art. 225 &#8211;  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Logo, o cenário interno se modificara. A elevação do meio ambiente ao status de direito fundamental traz consigo uma importância ímpar na pauta da agenda pública brasileira. A partir de 1988, o governo na mesma linha de orientação dos governos mundiais passa a eleger o ambiente como tema de extrema relevância no momento da formulação de suas políticas públicas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Todavia, inobstante o aprimoramento do arcabouço jurídico brasileiro e a elevação do meio ambiente ao status constitucional, ainda sim, o mesmo perdia e ainda perde espaço frente as questões econômicas.</p>
<p style="text-align: justify;">         A verdade é que sempre fomos um país abundante em recursos naturais. Por conseguinte, nossa economia sempre esteve pautada na exploração predatória destes recursos. A própria Floresta Amazônica, pode ser elencada como o maior exemplo deste modo de exploração. A inoperância da fiscalização sobre o desmatamento ocorrido na maior floresta tropical do mundo já é por si só a prova desta inversão e ineficiência das políticas aqui desenvolvidas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Isto nos leva a questionar se ainda hoje a filosofia desenvolvimentista supera a filosofia preservacionista? A ideia de desenvolvimento sustentável prevista no §1º do artigo 225 da Constituição Federal é plenamente efetivada em termos de políticas públicas ambientais?</p>
<p style="text-align: justify;">         Não obstante a evolução histórica acima realizada nos proporcionar uma perspectiva diferente de enxergamos o porquê de algumas decisões em termos de politicas públicas em nosso país, ainda sim, para que tenhamos a clareza no entendimento de como o Brasil se comporta frente à questões ambientais, cabe ainda questionarmos: Mas o que, efetivamente, se entende por política pública? Para respondermos a este questionamento, voltemos nossos olhares ao campo técnico, de modo a colher ideias mais precisas do que uma política pública representa frente uma sociedade organizada.</p>
<p style="text-align: justify;">         Adotaremos, portanto, lições de alguns dos autores mais renomados da área que, com muita propriedade, trabalham o tema possibilitando um aprofundamento mais rico acerca da maneira correta de visualizarmos uma política pública.</p>
<p style="text-align: justify;">         Segundo Appio, as políticas públicas são como um instrumento de execução de programas políticos baseados na intervenção estatal na sociedade, com a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades aos cidadãos, tendo por escopo a garantia de condições materiais de uma existência digna de todos os cidadãos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Complementando o argumento, Schier destaca ser dever do Estado social o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a assegurar  a todos os indivíduos a plenitude dos direitos fundamentais estando ai incluídos os direitos sociais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Percebendo este emaranhado de concepções, Birkland afirma não existir um consenso sobre o conceito de política pública, mas para ele, alguns atributos se destacam: a política é feita em nome do público; a política é geralmente feita ou iniciada pelo governo; política é interpretada e implementada por atores públicos e privados; política é o que o governo intenciona fazer; política é o que o governo escolhe não fazer.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>    </strong>De um modo geral, o que se constata é que uma política pública está diretamente relacionada a um <em>problema pú</em><em>blico</em>, isto é, a uma situação real e atual de insatisfação generalizada da sociedade em relação a um determinado assunto que vem sendo debatido a um certo tempo sem qualquer tipo de resolução por parte de seus governantes e que, por certo, necessita da correspondente atenção. Para isto, se faz necessário a vontade de mudança.</p>
<p style="text-align: justify;">         A observação de Secchi se encaixa perfeitamente neste contexto. Segundo o autor a política pública possui dois elementos fundamentais<em>: intencionalidade p</em><em>ú</em><em>blica</em> e <em>reposta a um problema p</em><em>ú</em><em>blico</em>; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante.</p>
<p style="text-align: justify;">         Destarte, do que foi dito até aqui nos parece fácil depreender que a questão ambiental, na atual conjuntura de sociedade moderna, mormente da sociedade brasileira, pode ser encarada como um problema público e, por decorrência, como uma política pública a ser desenvolvida.</p>
<p style="text-align: justify;">         O agravamento dos problemas gerados com a usufruição desregrada do meio ambiente estão a todo dia ganhando as páginas dos jornais. Alagamentos e enchentes em razão da falta de cuidado para com o armazenamento adequado do lixo produzido nas cidades; a alta incidência de problemas de saúde desencadeados pela emissão de gases tóxicos na atmosfera; o desabamento de áreas de terras inteiras indevidamente ocupadas pela falta de fiscalização do uso do solo urbano; Enfim. Problemas atuais enfrentados na grande maior parte dos grandes centros urbanos de nosso país.</p>
<p style="text-align: justify;">         A Lei Maior de nosso país faz do meio ambiente um direito e ao mesmo tempo um dever de todos. Nesta esteira, o Estado na condição de gerenciador dos interesses públicos assumi pra si a maior fatia da responsabilidade pela identificação e formulação destas políticas.</p>
<p style="text-align: justify;">         A questão é: Inobstante a conclusão de que o tema meio ambiente, inexoravelmente, há de ser reconhecido como um problema público face aos interesses em disputa; ao reconhecimento de que o meio ambiente é tema central de uma política pública; ao avanço da legislação brasileira em relação a temática ambiental;  ainda sim, podemos assegurar que o Estado brasileiro vem buscando mecanismos de efetivação desta política pública focada na questão ambiental?</p>
<p style="text-align: justify;">         Como dito, apesar do inequívoco avanço no campo dogmático, como também, legislativo o meio ambiente ainda sucumbe na grande maioria das vezes aos interesses econômicos. A legislação constitucional e infraconstitucional impregnada de conceitos metajurídicos como do poluído-pagador, prevenção e precaução não obstante seus avanços ainda não se faz plena em sua efetividade. As razões para isto poderiam ser muitas, mas delimitemos nossa crítica apenas na ausência de atitude governamental para a efetivação das políticas ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Acreditamos, piamente, que dentre as explicações possíveis para esta apatia comportamental do Estado uma é de cunho cultural. Fomos acostumados a ser explorados desde nosso descobrimento. O sentimento de estarmos sempre em segundo plano nos acompanha desde a época do império. Por decorrência, quando da busca pela equiparação desenvolvimentista com a abertura dos mercados, seguramente, nenhum de nossos governantes foram capazes de frear este ímpeto voraz de expansão e crescimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         E isto nos leva até os dias atuais. A legislação esta posta. As estruturas foram criadas. Mas podemos dizer que a política pública ambiental brasileira tem um grau de efetividade satisfatório? Por certo que não.</p>
<p style="text-align: justify;">         Insistimos uma vez mais que o não desta resposta se dá, basicamente,  por esta questão cultural. Sempre fomos acostumados a pensar conforme a política do jeitinho. O modo mais fácil de conseguir a implantação de nossos desejos. Por tal razão, como frisado no inicio de nossa exposição, sabendo que uma das formas mais efetivas de fazer com que o brasileiro reflita sobre suas atitudes é através do bolso, o Estado vem apresentando, na contramarcha desta política do jeitinho, alternativas viáveis a esta estagnação de efetividade política. Dentre elas, a tributação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por conseguinte, feita a identificação do perfil do Estado brasileiro no que tange a relação das políticas públicas brasileiras e o meio ambiente, passemos agora a aferir de que forma a Administração pública vem implementando uma releitura nesta forma de praticar a preservação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<ol style="text-align: justify;" start="3">
<li><strong> TRIBUTAÇÃ</strong><strong>O E MEIO AMBIENTE:</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>    </strong>Como bem sublinhado alhures, aos olhos do contribuinte brasileiro, o sistema tributário nacional é visto apenas como um instrumento voraz de arrecadação de dinheiro aos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">         A função primária do tributo, conhecida doutrinariamente como fiscalidade, é responsável pelo preenchimento das reservas econômico-financeiras do Estado no sentido de possibilitar condições para o atendimento das necessidades básicas da população em geral, respeitando sempre, os elementos norteadores do Estado de Direito, como a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, dentre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nos dizeres de Berti:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A função fiscal dos tributos tem como finalidade exclusiva os abastecimentos dos cofres públicos, sem que outros interesses – sociais, políticos ou econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Logo, podemos inferir que existe uma motivação especial a legitimar esta faceta da politica estatal tão ojerizada pela sociedade. Nabais, destaca que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">[&#8230;] a tributação não constitui, em si mesma, um objectivo (isto é, um objectivo originário ou primário) do estado, mas sim o meio que possibilita a este cumprir os seus objectivos (originários ou primários), actualmente consubstanciados em tarefas de estado de direito e de estado social, ou seja, em tarefas do estado de direito social. Um meio que, por um lado, pressupõe um certo tipo de estado do ponto de vista de seu suporte financeiro – um estado fiscal – e, de outro, se traduz, atento o seu actual caracter social, na exigência de uma parte considerável do rendimento ou património, enquanto tais ou enquanto gastos ou consumidos na aquisição de bens e serviços, dos seus cidadãos. É que, não podendo o estado dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos), facilmente se compreende que, quanto menos ele confiar na autorresponsabilidade do cidadãos relativa à satisfação das suas necessidades (autossatisfação), mais se descura o princípio da subsidiariedade, extremando-se num estado social paternalista preocupado, se não mesmo obcecado, no limite, com a realização da felicidade até ao pormenor (que incluirá os tempos livres) dos indivíduos e, consequentemente, mais se onera a sua capacidade de prestação fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>         </strong>Neste passo, a face fiscal opera como uma verdadeira esponja na absorção da maior quantidade de recursos privados dos cidadãos para fins de atendimento das finalidades constitucionais impostas ao Estado, uma vez que como bem destacado por Nabais não pode o ente estatal esperar de seus súditos a auto responsabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não havendo a compulsoriedade do comportamento Estatal pelo viés desta faceta fiscal se pressupõe que o atendimento das necessidades básicas corre o risco de não ser realizado. Ao transferir a responsabilidade pelo angariamento de recursos aos particulares abre-se a brecha para a insubordinação e a desordem possibilitando assim até mesmo o esvaziamento dos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Deste modo, apesar da leitura e do sentimento da grande maior parte dos contribuintes brasileiros em relação a este lado da face do tributo e do seu sistema tributário, o mesmo se justifica para o fim de atendimento e garantia dos objetivos constitucionalmente dispostos ao Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas como dito, não é só com esta faceta que a tributação se apresenta frente ao ordenamento jurídico moderno. Neste sentido, posicionada a fiscalidade como atributo natural da tributação e de todo o sistema tributário vigente, se faz necessário conhecermos a sua outra face que, segundo alguns, é bem mais branda eis que não se encontra focada literalmente num comportamento eminentemente arrecadatório.</p>
<p style="text-align: justify;">         A face não fiscal do tributo, também conhecida como, extrafiscalidade, segundo Ataliba consiste no uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados.</p>
<p style="text-align: justify;">         Na mesma linha, Nabais diz que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A extrafiscalidade traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados económicos ou sociaisatravés da utilização de instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim de normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação, isto é, uma ablação ou amputação pecuniária (impostos), ou uma não tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade contributiva, isto é, uma renúncia total ou parcial a essa ablação ou amputação (benefícios fiscais), estão dominadas pelo intuito de actuar diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos seus destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos económicos e sociais ou fomentando-os, ou seja, de normas que contêm medidas de política económica e social.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Portanto, diferentemente da função fiscal que, em sua grande maioria, é a predominante no sistema tributário vigente, no casos dos tributos elegidos para o exercício da função extrafiscal, sua meta primordial não está em angariar o maior número de receita aos cofres públicos, mas sim, em gerar a indução de comportamentos capazes de influenciar outros aspectos importantes para o Estado gestor que não aqueles simplesmente de cunho arrecadatório.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, a função extrafiscal do tributo acaba funcionando como um instrumento de intervenção e regulação pública.</p>
<p style="text-align: justify;">         De mais a mais, importante que se enfatize que apesar de sua natureza jurídica não estar voltada a matriz acarredatória, ainda sim, os tributos que operam com a extrafiscalidade jamais perdem sua faceta fiscal, posto que, para que o sistema tributário possa continuar vigendo, é mister que exista uma convivência harmoniosa entre estes dois lados da tributação. Destarte, a extrafiscalidade não tem o condão de desconstruir a essência da matriz tributária, pelo contrário, em verdade, se utiliza do tributo apenas como ummeio de dirigismo estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">         Do mesmo modo, Oliveira é bastante pontual a aduzir que a face não fiscal do tributo funciona ao mesmo tempo como um instrumento tributário de realização da intervenção do Estado na ordem econômica, como também, um meio de imposição de políticas de controle e convivência social. Destaca ainda o autor:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Diversamente da imposição tradicional (tributação fiscal), que visa exclusivamente à arrecadação de recursos financeiros (fiscais) para prover o custeio dos serviços públicos, a denominada tributação extrafiscal é aquela orientada para fins outros que não a captação de dinheiro para o erário, tais como a redistribuição da renda e da terra, a defesa da economia nacional, a orientação dos investimentos para setores produtivos ou mais adequados ao interesse público, a promoção do desenvolvimento regional ou setorial, etc. Como instrumento de atuação estatal, o ordenamento tributário pode e deve, através da extrafiscalidade, influir no comportamento dos entes econômicos de sorte a incentivar iniciativas positivas, e desestimular aquelas menos afinadas com políticas públicas de promoção do bem comum (políticas públicas evidentemente legitimadas pela Constituição).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Pois bem. Definidas as duas faces do tributo e conhecidas suas peculiaridades, resta-nos agora saber de que maneira a tributação pode contribuir para a disseminação da conscientização e sustentabilidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         No que concerne ao encontro da tributação com o meio ambiente, a doutrina clássica nos reporta ao cenário Europeu da década de 70 e 80 quando da eclosão dos movimentos ambientais. Nesta época os países desenvolvidos preocupados com a questão do desenvolvimento sustentável começaram a elencar formas para a minimização dos efeitos lesivos do sistema de produção capitalista. Assim, vislumbram na tributação, pelo prisma da extrafiscalidade uma das soluções para a crise ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         A propósito, vale destacar que a preocupação em difundir esta política de tributação ambiental restou evidente quando da realização, no Brasil, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio ambiente e Desenvolvimento sustentável em 1992 (ECO/92). Nesta conferência ficou disposto o estabelecimento de critérios específicos para a efetividade de uma política tributária ambiental. Dentre eles citamos: i) eficiência ambiental; ii) eficiência econômica; iii) administração barata e simples; iv) ausência de efeitos nocivos ao comércio e a competitividade internacional;</p>
<p style="text-align: justify;">         Com efeito, as discussões sobre a interligação da tributação com o meio ambiente se acirraram. A partir de então, surge a nomenclatura conhecida hoje como <em>tributa</em><em>çã</em><em>o ambiental</em>. Pelo viés da extrafiscalidade os países desenvolvidos acompanhados dos em desenvolvimento, passaram a incentivar comportamentos não poluidores por parte de seus cidadãos. Sobre este ponto Ribas descreve:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Via tributação, o Estado estimula comportamentos não poluidores e desestimula os poluidores, tributando menos quem não polui ou polui pouco, o que justifica, por exemplo, incentivos fiscais sem afronta ao princípio da isonomia.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Com isto a extrafiscalidade passou a ser vista como forma de uma prática estatal para o direcionamento por parte de seus contribuintes de posturas que previnam, neutralizem ou minimizem o impacto negativo decorrente do exercício de suas atividades ao meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         As vantagens decorrentes desta ferramenta (extrafiscalidade) do sistema de tributação ambiental conduzem os contribuintes a, voluntariamente, participar de atividades e assumir condutas prestigiadas pelo planejamento estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">         Dessa forma, ao conceder incentivos fiscais às atividades não poluidoras, por suposto, o Estado está incentivando a sociedade de um modo geral a assumir uma postura proambiente, eis que, esta se apresenta como a proposta mais vantajosa em seu duplo sentido. Primeiro porque, desonera o contribuinte do pesado fardo tributário, possibilitando ao mesmo tempo uma economia de seus elevados custos operacionais e uma forma de planejamento tributário consciente. Segundo porque, abre a possibilidade de que este contribuinte adote uma posição de defensor do ambiente fomentando assim a disseminação desta nova forma de percepção da relação da usufruição dos recursos naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">         No caso do Brasil, em particular, alguns exemplos desta forma de tributação ambiental ganharam representatividade nos mais variados âmbitos federativos. De todo modo, podemos dizer que o exemplo mais emblemático é o caso do ICMS Ecológico. Concebido no Estado do Paraná em 1991, hoje é adotado por mais 09 Estados da federação dentre eles: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, São Paulo, Rio Grande do Sul, Tocantins.</p>
<p style="text-align: justify;">         Obviamente, que as demais espécies tributárias definidas por nossa legislação nacional estão aptas para a utilização desta ferramenta. Outra que merece destaque são as taxas. Neste compasso, Ribas entende ser passíveis de taxas aquelas atividades resultantes do custo de licenciamento e fiscalização ambiental, bem como dos serviços públicos de limpeza e recuperação ambiental de caráter individual, equivalentes ao custo de sua realização, prestados ou postos à disposição do contribuinte, cujas atividades sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou relativas à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e produtos e subprodutos da fauna e da flora.</p>
<p style="text-align: justify;">         Outra espécie que tem possui um laço muito forte com esta questão não fiscal o ITR. Por definição constitucional o referido imposto é essencialmente de natureza extrafiscal. Além mais, a lei 9393/96 acabou por graduar o imposto de forma progressiva a fim de desestimular a manutenção de glebas de terras improdutivas, como também, desonerou aqueles produtores do pagamento (aplicando uma espécie de isenção) quando suas áreas fossem identificadas como sendo áreas de preservação permanente ou de reserva legal.</p>
<p style="text-align: justify;">         O IPTU também não ficou de fora desta visão ecocêntrica de tributação. Exemplos como os casos das cidades de Guarulhos/SP e Lajeado/RS são suficientes para legitimar sua utilização pela viés da extrafiscalidade focada na preservação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         Enfim. Apesar de nossa Constituição Federal ter aspectos um tanto quanto limitadores em torno dos temas tributários, podemos dizer que o Brasil, nestas últimas décadas acumulou experiências frutíferas em relação a tributação ambiental, eis que, conforme se vê dos exemplos acima, espraiou esta filosofia por quase todos os entes da Federação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="4">
<li><strong> A EXTRAFISCALIDADE COMO FERRAMENTA INDUTORA DE UMA POL</strong><strong>Í</strong><strong>TICA P</strong><strong>Ú</strong><strong>BLICA AMBIENTAL.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Nos encaminhando para o final de nosso ensaio ainda temos como proposição a ser enfrentada a questão pertinente a extrafiscalidade tributária ser a uma ferramenta de que dispõe o Estado para a implementação de política pública ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">         É possível dizer que a tributação ambiental pelo viés da extrafiscalidade pode ser considerada como uma espécie de política pública ambiental?</p>
<p style="text-align: justify;">         Secchi ao elencar os tipos de políticas públicas existentes trabalha uma série de classificações realizadas por diversos autores do segmento. Dentre estas se encontra a de Theodore J. Lowi. Para este, as políticas públicas devem basear-se no critério de impacto que estas proporcionam na sociedade. Sendo assim, apresenta quatro tipos a serem destacados: Políticas regulatórias; políticas distributivas; políticas redistributivas e políticas constitutivas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para o objeto de nosso estudo, entendemos que a política que melhor se enquadraria, conforme Lowi seria a de caráter distributivo. Segundo ele:</p>
<p style="text-align: justify;">Políticas distributivas geram benefícios concentrados para alguns grupos de atores e custos difusos para a toda a coletividade/contribuintes. Exemplos desse tipo de política pública são subsídios, gratuidade de taxas para certos usuários de serviços públicos, incentivos e renúncias fiscais, etc. Este tipo de política se desenvolve em uma arena menos conflituosa, considerando que quem paga o “preço” é a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste passo, estando dentre os exemplos acima citados a implantação de incentivos fiscais e, bem assim, sendo este um dos escopos principais da ferramenta da extrafiscalidade tributária, não é difícil concluir que tal instrumento pode ser adotado como um condutor de uma política pública voltada a preservação do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         A doutrina tributária já vem reconhecendo este fato. Nas lições de Flavio Azambuja Berti:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A propósito do uso extrafiscal do IPI como instrumento para a efetivação de políticas pública, observa-se que não apenas em relação aos ambientes econômicos e social é possível utilizar tal imposto como meio de estímulo para a implementação de planos de desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         De igual forma, Yoshida:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Independentemente de se alcançar, através do lento processo de conscientização pela via da educação ambiental formal e não-formal, o estágio ideal de observância espontânea das normas ambientais, a efetividade da proteção ao meio ambiente pode e deve ser incrementada pela adoção de estratégias que aliem atrativos econômicos e financeiros às soluções técnicas adequadas. Nesta linha de raciocínio, no que concerne aos empreendedores, a estratégia mais eficaz, embora baseada numa ética utilitarista, é estimulá-los ao cumprimento adequado das exigências ambientais, notadamente de cunho preventivo, mediante argumentos e atrativos econômico-financeiros. Depreendem-se dessas colocações iniciais que: 1) as políticas ambientais devem se valer mais incisivamente dos instrumentos tributários e econômico-financeiros, com o objetivo primordial de incentivar a observância de seus princípios e preceitos, e no âmbito da prevenção, preferencialmente; 2) as políticas de um modo geral, e, dentre elas, as políticas nos campos tributário e econômico-financeiro devem incorporar a dimensão ambiental no delineamento de seus princípios e preceitos, a fim de que estejam afinadas e em sintonia com as diretrizes e objetivos das políticas ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Exemplos desta forma de política pública ambiental, são variados nos dias de hoje. No caso do Brasil, como citado no capítulo anterior, os exemplos mais usuais fomentados pelos governos federais, estaduais e municipais estão estampados nos casos do ITR, ICMS, IPTU verde. Sobre cada um destes tributos poderíamos discorrer em separado para tratarmos de suas particularidades. Todavia, face a estrutura que nos propomos a desenvolver neste ensaio, fiquemos apenas no campo da identificação da política desenvolvida.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por fim, importa sublinhar que não podemos nos permitir fechar os olhos para este fato. A implantação de uma política pública voltada a preservação ambiental e, desta arte, ao estreitamento entre a relação do meio para com o desenvolvimento sustentável vem sendo uma realidade crescente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Após a corrida pelo espaço no cenário internacional como país em expansão desenvolvimentista, o Brasil abriu os olhos para a necessidade de efetivação de suas políticas ambientais. Nesta senda, pela extrafiscalidade acabou encontrando uma maneira de resolução deste problema público.</p>
<p style="text-align: justify;">         Entretanto, o seu grau de efetividade é que nos propomos a questionar. Basta refletirmos a este respeito. Fosse a extrafiscalidade tributária uma política pública tão efetiva, é possível pensarmos que alguns dos Estados brasileiros deixariam de implantar o ICMS ecológico? Por certo que não. Entretanto, como relatado anteriormente, apenas 09 dos 27 Estados da Federação já fizeram desta política uma realidade .</p>
<p style="text-align: justify;">         O que de errado existe, então? É a falta de maturidade ecológica dos governos? A consciência ambiental pregada pela filosofia do desenvolvimento sustentável ainda não se fez espalhar de forma plena pelos quatro cantos do planeta? Ou as esferas de governo ainda entendem como demasiadamente caro o custo para a implantação deste tipo de política pública?</p>
<p style="text-align: justify;">         Não temos respostas exatas para estas perguntas. Mas de uma coisa temos a plena e convicta certeza: Cabe a nós, em decorrência do dever constitucional de preservação do meio ambiente ser um dever de natureza plúrima, incentivar a ocorrência destas práticas para que possamos ver crescer de maneira exponencial a conscientização ambiental por um  mundo mais justo e equânime para todos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="5">
<li><strong> CONCLUSÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>         </strong>No decorrer deste estudo, tivemos como escopo central traçar um perfil do cenário internacional e nacional com relação as políticas públicas de cunho ambiental. Do que foi visto, podemos concluir que tais questões face a necessidade premente de um repensar passaram a ter maior relevância na pauta da agenda pública global.</p>
<p style="text-align: justify;">         A luta pela aproximação dos conceitos de crescimento e desenvolvimento econômico com os de sustentabilidade ambiental levaram a esta releitura das políticas públicas, tanto no cenário internacional, como também, nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">         O Brasil acordou para o fato de que a implementação de políticas públicas voltadas ao preservação do meio ambiente, em verdade, gera não só o crescimento econômico consciente como o aumento da qualidade de vida de seus cidadãos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por tal razão, as práticas relacionadas a extrafiscalidade tributária como ferramenta indutora de uma política pública acabaram acontecendo, ainda que de maneira acanhada, com o  passar dos anos. Até mesmo porque, pela sistemática aventada no início de nossa fala em relação a sensação do peso que a tributação representa nos bolsos dos brasileiros (neste caso pelo lado negativo da tributação – gerando economia ao invés de aumento), o Estado acabou por aguçar ainda mais esta busca. A legislação nacional expõe exemplos bastante destacados, como o ICMS e o ITR.</p>
<p style="text-align: justify;">         De todo modo, não obstante a este despertar de consciência e ao crescimento da cultura legislativa no país em termos de aprimoramento desta ferramenta tributária, ainda sim, questionamos sobre sua efetividade. Podemos considerar que esta prática da tributação ambiental é uma forma de política pública efetiva e eficaz?</p>
<p style="text-align: justify;">         Apesar do avanço legislativo, os governos, bem como, seus administrados ainda não possuem um grau de maturidade capaz de tornar esta realidade uma realidade natural de todos os entes que compõem a Federação. Muito ainda há de ser feito neste sentido. O exemplo do número de Estados que implantaram o ICMS ecológico demonstra isto.</p>
<p style="text-align: justify;">         No entanto, precisamos continuar lutando para que isto venha a ocorrer. Não pela forma de imposição, mas sim, por um amadurecimento natural de que a busca por uma política ambiental é a melhor forma de olhar pelas lentes do futuro com a certeza de que o amanhã continuará a nos reservar o que há de melhor nesta vida, a esperança.</p>
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<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="6">
<li><strong> REFER</strong><strong>Ê</strong><strong>NCIAS BIBLIOGR</strong><strong>ÁFICAS.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">APPIO, Eduardo. <em>Controle judicial de pol</em><em>í</em><em>ticas p</em><em>ú</em><em>blicas no Brasil</em>. Curitiba, Juruá, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">ATALIBA, Geraldo. IPTU: Progressividade. Revista de Direito Público, v.23, n.93, 1990.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">BALEEIRO, Aliomar. <em>Uma introduçã</em><em>o </em><em>à </em><em>ci</em><em>ê</em><em>ncia das finanças.</em> 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993,</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">BERTI, Flavio de Azambuja. <em>Imposto: Extrafiscalidade e não confisco</em>. 2ªed., Curitiba: Juruá, 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">BIRKLAND apud. SILVA, Christian Luiz e Bassi, Nadia Solange Schmidt. Políticas públicas e desenvolvimento local in: SILVA, Christian Luiz. <em>Polí</em><em>ticas p</em><em>ú</em><em>blicas e desenvolvimento local: instrumentos e proposições de an</em><em>á</em><em>lise para o Brasil</em>. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">NABAIS, José Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contempor</em><em>â</em><em>neo.</em> Coimbra: Almedina, 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">NUSDEO, Fábio. <em>Introdu</em><em>ção ao Direito Econ</em><em>ô</em><em>mico.</em><em> </em>5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. <em>O conte</em><em>ú</em><em>do da extrafiscalidade e o papel das Cides: efeitos decorrentes da não-utilização dos recursos arrecadados ou da aplicação em finalidade diversa</em>. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 131, ago. 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. <em>Defesa ambiental: Utilização de instrumentos tribut</em><em>á</em><em>rio</em>s. In TÔRRES, Heleno Taveira. (coord.). <em>Direito Tribut</em><em>á</em><em>rio Ambiental</em>. São Paulo: Malheiros, 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. <em>A participação popular na administraçã</em><em>o p</em><em>ú</em><em>blica: o direito de reclamaçã</em><em>o.</em> Rio de Janeiro, 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">SECCHI, Leonardo. <em>Polí</em><em>ticas p</em><em>ú</em><em>blicas: conceitos, esquemas de an</em><em>á</em><em>lise, casos pr</em><em>á</em><em>ticos</em>. São Paulo: Cengage Learning, 2012.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. <em>A efetividade e a efici</em><em>ê</em><em>ncia ambiental dos instrumentos econ</em><em>ô</em><em>mico-financeiros e tribut</em><em>á</em><em>rios. </em><em>Ê</em><em>nfase na prevenção. A utilização econ</em><em>ô</em><em>mica dos bens ambientais e suas implicações.</em>Direito tributário ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). São Paulo: Malheiros, 2005</p>
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		<title>FILOSOFIA ANDINA DO SUMAK KAWSAY: NOVOS RUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNDIAL?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[geral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 14:29:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Acadêmico]]></category>
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					<description><![CDATA[FILOSOFIA ANDINA DO SUMAK KAWSAY: NOVOS RUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNDIAL?   FILOSOFIA ANDINA DO SUMAK KAWSAY: NOVOS RUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNDIAL? Sumário: 1. Introdução; 2. A filosofia andina do Sumak Kawsay ou Buen vivir; 3. A mudança de paradigma no constitucionalismo latino americano; 4. A perspectiva [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>FILOSOFIA ANDINA DO SUMAK KAWSAY: NOVOS RUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNDIAL?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>FILOSOFIA ANDINA DO SUMAK KAWSAY: NOVOS RUMOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNDIAL?</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Sumá</em><em>rio: 1. Introdu</em><em>ção; 2. A filosofia andina do Sumak Kawsay ou Buen vivir; 3. A mudança de paradigma no constitucionalismo latino americano; 4. A perspectiva de implementação da filosofia do Sumak Kawsay no velho continente e os entraves gerados pela ideologia desenvolvimentista do capitalismo; 5. Conclusã</em><em>o; 6. Refer</em><em>ê</em><em>ncias bibliográ</em><em>ficas;</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong>INTRODU</strong><strong>ÇÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Vivemos hodiernamente sob a égide de uma filosofia individualista hedonista de satisfação pessoal arraigada, em grande parte, num modelo de desenvolvimento capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste modelo, a lógica da ganância move a engrenagem da máquina chamada economia mundial. Contudo, o que se verifica é que esta perspectiva de desenvolvimento humano <em>de per si</em><em> </em>está a nos levar para uma crise social e humanitária sem precedentes.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em verdade, estamos a experimentar uma das piores crises que o modelo capitalista já enfrentou nos últimos séculos. Basta avaliarmos a logística aplicada por esta economia globalizada que ai se encontra estabelecida.</p>
<p style="text-align: justify;">         A utilização desenfreada dos recursos naturais, o consumo desmedido de energias fósseis, ocorrem sem a devida compreensão por parte do homem de que somos apenas parte desta célula viva chamada pelos andinos de Pachamama (Mãe Terra) e que, por isto, não podemos colocar nossas ambições materiais acima do bem comum.</p>
<p style="text-align: justify;">         A ideia desenvolvimentista de viver melhor, custe o que custar, não pode se sobrepor a ideia de bem viver. Desta feita, precisamos nos conscientizar de que vivemos em um mundo que necessita mais de uma visão cosmocêntrica onde o homem é um ser integrante e não apenas o usurpador absoluto deste ecossistema.</p>
<p style="text-align: justify;">         E é justamente neste ponto que a filosofia andina, sacramentada na concepção do <em>Buen vivir/Sumak Kawsay </em>pode nos ajudar a frear este ímpeto destrutivo encrustado nas bases do desenvolvimento capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">         Vale dizer que esta já é uma realidade experimentada pelos povos do Equador e da Bolívia que em suas Constituições passaram a implementar tal filosofia, não como conceitos metajurídicos, mas sim, como direitos objetivos que devem ser respeitados não só pelo Estado, como também, por toda a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta arte, nos propomos a trazer à tona a discussão acerca da filosofia disseminada pelos povos andinos e de sua contribuição para uma nova visão de mundo economicamente desenvolvido, apontando, primeiramente, seus conceitos e suas origens, para em seguida, traçar sua rota de colisão com a atual concepção capitalista. Por fim, concluir se é possível ou não fazer com que a filosofia do Sumak Kawsay mereça ser apresentada como a solução para a perpetuação de um crescimento econômico não autodestrutivo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="2">
<li><strong> A FILOSOFIA ANDINA DO </strong><strong>“SUMAK KAWSAY” OU “</strong><strong>BUEN VIVIR</strong><strong>”.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Nosso referencial histórico surge de uma perspectiva de mundo dos povos ancestrais andinos. Para estes, a conexão existente entre o homem e a natureza era simbiótica.</p>
<p style="text-align: justify;">         Se utilizando de uma visão, aqui definida como macrossômica, os povos da região dos Andes afirmavam que todo o universo está conectado, interelacionado. A harmonia e o equilíbrio de um e do todo é de suma importância para a sobrevivência de toda a sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sobre esta ótica, a chamada visão cósmica do povo andino, hoje conhecida para alguns como cosmocêntrica e para outros como ecocêntrica, foi se fortalecendo abrindo assim, caminho para a implementação da filosofia do Buen vivir ou Sumak Kawsay.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como ainda estamos numa etapa conceitual de nosso estudo, cabe aqui fazermos a observação de que as expressões susomencionadas, apesar de serem redigidas com grafias diferentes, em síntese, possuem o mesmo sentido. Ambas traduzem uma filosofia de vida dos povos andinos, sejam eles equatorianos, bolivianos, peruanos, colombianos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Das lições do historiador Fernando Huanacuni1 podemos depreender que o significado mais fidedigno da expressão Sumak Kawsay está relacionado com a <em>vida em plenitude</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">         Segundo o referido historiador:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">“Vivir bien, es la vida en plenitud. Saber vivir en armonía y equilibrio; en armonía con los ciclos de la Madre Tierra, del cosmos, de la vida y de la historia, y en equilibrio con toda forma de existencia en permanente respecto”.2</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Portanto, viver bem implicaria numa nova forma de conceber a relação com a natureza de maneira a assegurar simultaneamente, o bem estar das pessoas e a sobrevivência das espécies, plantas, animais e dos ecossistemas.3</p>
<p style="text-align: justify;">         Raúl Fernandez4 em seu trabalho aponta que a filosofia do Buen vivir está centrada basicamente em quatro grandes princípios: o princípio holístico; o princípio da correspondência; o principio da complementariedade e o princípio da reciprocidade;</p>
<p style="text-align: justify;">         Holístico porque tudo está relacionado, vinculado, conectado. Para este princípio tudo tem vida e cada um cumpre sua função em relação ao todo. É como o corpo do ser humano que está conectado pelo seu corpo físico, psíquico e astral, onde cada um destes cumpre com uma função em relação aos outros, não agindo de forma individual. 5</p>
<p style="text-align: justify;">         Para a correspondência, significa dizer que a filosofia andina acredita que os vários campos e aspectos da realidade se correspondem de uma maneira harmoniosa. 6</p>
<p style="text-align: justify;">         A complementariedade buscaria afirmar que nenhum ente, nenhuma ação existe por si só de maneira individual, senão sempre em coexistência de seu complemento específico. 7</p>
<p style="text-align: justify;">         Por fim, a reciprocidade estaria ligada a questão de ajuda mútua onde cada ato corresponde como contribuição complementar para um outro ato reciproco. Ou seja, os povos se ajudando mutuamente em face de suas necessidades, sejam elas, de bens, de sentimentos, ou até mesmo de valores religiosos. Esta reciprocidade, indubitavelmente, fortalece a vida em comunidade já que todos trabalham pelo bem comum.8</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste caminhar, se denota que a filosofia do Sumak Kawsay é um sistema de vida que pode ser encarado como um conjunto de princípios e regras que possibilita um modelo econômico, social e político de sociedade que vive harmoniosamente se utilizando destas vertentes de forma a integrar o homem à natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para Acosta e Gudynas o Buen vivir exige uma maior harmonia entre a sociedade e a natureza. Segundo os autores: “O bem viver não é um simples retorno às ideias de um passado longínquo, mas a construção de outro futuro”.9</p>
<p style="text-align: justify;">         De todo modo, impende que se analise com mais vagar esta filosofia amplamente defendida pela cultura indígena.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sobre o enfoque social desta filosofia, se está a trabalhar a ideia de vida em comunidade. O homem é um ser incompleto estando fora desta comunidade e vice-versa. Deste modo, no mundo andino, o homem enquanto individuo pensante não existe. Só terá relevância enquanto ser a partir do momento em que estiver devidamente integrado a comunidade.</p>
<p style="text-align: justify;">         O fato de o ser humano estar integrado à comunidade traz consigo outros reflexos, dentre eles o de ordem política. Em sendo assim, na filosofia do Sumak Kawsay para que a vida funcione em plena harmonia se faz necessário estabelecer uma organização política desta comunidade que ocorrerá, obrigatoriamente, através da criação de uma assembleia geral.</p>
<p style="text-align: justify;">         Esta assembleia tem por escopo regulamentar a vida em sociedade. Deve ela estabelecer os destinos desta comunidade, fiscalizar os atos praticados por suas autoridades e, bem assim, resolver os conflitos internos que surgem, necessariamente, da vida em comunidade, sempre por meio do consenso de todos os seus membros. O que nos leva a inferir que não se pode ter uma vida harmoniosa se ela não for estruturada em cima de pilares como respeito mútuo e disciplina.</p>
<p style="text-align: justify;">         Resolvida a questão organizacional e estrutural desta comunidade, a filosofia andina ainda se preocupa em regrar as bases e diretrizes de sua forma de subsistência, ou seja, prima por regulamentar a vida econômica desta sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">         E aqui está a grande diferença dos ensinamentos andinos. Sobre o viés econômico, a filosofia do Sumak Kawsay ensina que tudo está conectado à natureza. Desta feita, pela perspectiva holística, o ser humano, a terra, o ar, a água, os animais, os minerais, estão todos interligados.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sobre o ponto, Raúl Fernández explica:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Como habíamos señalado, en la filosofía andina es fundamental el principio de relacionalidad, según el cual todo está relacionado, vinculado, conectado con todo y esa relacionalidad se da en todo nivel: físico, psíquico, afectivo, ecológico, ético, estético, productivo, espiritual y político. Bajo este principio todo lo que existe tiene vida, por tanto, nada se puede utilizar con fines mercantilistas, sino únicamente para satisfacer las necesidades vitales y así evitar el desequilibrio de la naturaleza.10</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         E sobre esta levada, mormente, de uma proposta de releitura da cultura hegemônica de desenvolvimento capitalista ocidental e da relação antropocêntrica do homem com a natureza a filosofia do Sumak Kawsay passou a ganhar força e representativa no cenário internacional quando de sua inclusão nas Constituições do Equador em 2008 e da Bolívia em 2009, respectivamente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em verdade, a consagração desta filosofia nos textos constitucionais dos países acima elencados teve como consequência indireta não se cingir apenas a estes territórios. A disseminação desta filosofia passou a ganhar novos adeptos no mundo inteiro, e por conseguinte, a ser mais cautelosamente estudada para fins de readequação de nosso sistema mercantilista hodierno.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="3">
<li><strong> A MUDAN</strong><strong>ÇA DE PARADIGMA NO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Com a institucionalização da filosofia andina do Sumak Kawsay nas Constituições do Equador e da Bolívia, a perspectiva de análise dos direitos do homem e do meio ambiente (Pachamama) se modifica abissalmente.</p>
<p style="text-align: justify;">         O modelo parasitário de dominação hegemônica do homem sobre a natureza, de a muito proclamado por cientistas e filósofos, tem suas bases afetadas com a chegada desta revolução paradigmática imposta pela filosofia do Sumak Kawsay.</p>
<p style="text-align: justify;">         No campo jurídico a introdução desta filosofia faz com que o eixo (homem) em órbita do qual gravitavam todas as ideias de direito se desloque para a Mãe Terra (Pachamama), sendo esta, a partir de então a principal titular de direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Apoiada não só nos ensinamentos dos ancestrais andinos, mas também, nas novas formas de percepção da relação homem-ambiente, como a hipótese Gaia de James Lovelock11, a filosofia do Buen vivir passa a proporcionar um salto de qualidade da visão puramente ambientalista para a visão holística de ecologia profunda.</p>
<p style="text-align: justify;">         Impende destacar que a noção de ecologia profunda se conecta em muito com a filosofia do Sumak Kawsay. Em verdade, ela busca transcender a singela relação do homem com o meio, pois admite em sua essência a interdependência de todos os fenômenos, afirmando, outrossim, que os seres humanos e a sociedade estão todos conectados ao movimento cíclico da natureza, de modo a colocar o próprio planeta Terra como centro das coisas. 12</p>
<p style="text-align: justify;">         Capra ao tentar explicar um pouco mais sobre Ecologia profunda traça um paralelo com a percepção esquizofrênica que todos nós temos a respeito de ecologia quando observa:</p>
<p style="text-align: justify;">         A ecologia rasa é antropocêntrica, ou centralizada no ser humano. Ele vê os seres humanos como situados acima ou fora da natureza, como a fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de “uso”, à natureza. A ecologia profunda não separa seres humanos – ou qualquer outra coisa – do meio ambiente natural. Ela vê o mundo, não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e interdependentes. A ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida. 13</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas enfim. Embebedecida deste novo espírito ecológico de um viver harmônico, a filosofia do Sumak Kawsay provoca uma verdadeira revolução paradigmática no direito quando passa a ser institucionalizada como direito fundamental e princípio nas Constituições do Equador e da Bolívia.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para alguns autores a ruptura do paradigma hedonista de que o homem é o centro do universo com o ressurgimento e fortalecimento da filosofia andina nos textos das Constituições equatoriana e boliviana reflete um verdadeiro Giro ecocêntrico e, por conseguinte, transforma de vez o direito Constitucional na América Latina.</p>
<p style="text-align: justify;">         De todo modo, não podemos nos furtar ao fato de que a verdadeira mudança paradigmática ocorrida dentro do seio destas comunidades andinas se deu quando do efetivo reconhecimento, por parte do texto constitucional, de que a Pachamama passaria a ser sujeitos de direitos e não mais objeto destes direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Tal mudança filosófica, como dito, transforma efusivamente o direito latino- americano, pois passa a implantar efeitos diretos na vida destas sociedades. Não só os seres humanos passaram a ser sujeitos de direitos, mas sim, todos seres vivos integrantes da natureza passaram a ser sujeitos de direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">         A prova está na primeira ação proposta em face do reconhecimento da natureza como sujeitos de direitos. Com base na pesquisa bibliográfica realizada para este estudo, obtivemos a informação de que na província de Loja, Equador, foi julgado um caso onde um rio &#8211; Rio Vilcabamaba &#8211; foi parte autora de um processo que, ao final teve sua sentença favorável.</p>
<p style="text-align: justify;">Como bem colaciona Moraes:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Diz o julgado: “dada a indiscutível importância da Natureza, e tendo em conta como fato notório seu evidente do processo de degradação, a ação de proteção resulta na única via idônea e eficaz para por fim e remediar de maneira imediata um dano ambiental focalizado”. [&#8230;] O juiz da Corte provincial de Loja fundamenta o julgado no artigo 71 da Constituição equatoriana, que garante os direitos de La Madre Tierra (Pachamama) e reconhece a Natureza como sujeitos de direitos, dizendo ser “dever dos juízes constitucionais atenderem ao resguardo e fazerem efetiva a tutelajudicial dos direitos da natureza, efetuando o que for necessário para que não seja contaminada”.14</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Logo, o que se verifica, por suposto, é justamente a quebra do paradigma do modelo de dominação da natureza pelo homem. A inversão de valores gerada pela implementação e/ou ressurgimento da filosofia do Sumak Kawsay colocou em cheque esta dinâmica de apropriação dos meios de produção e privatização da Pachamama empregada pelo modelo capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nestes termos, nos parece inegável a mudança de referencial a partir do reconhecimento da filosofia andina pelas constituições do Equador e da Bolívia.</p>
<p style="text-align: justify;">         Todavia, apesar desta mudança de pensamento ter ocorrido em grande parte do continente latino-americano, não podemos afirmar de forma cartesiana que a filosofia do Sumak Kawsay tenha se espraiado de forma uníssona por todos os cantos do Planeta.</p>
<p style="text-align: justify;">         A incompreensão do giro ecocêntrico operado pela constitucionalização dos direitos da natureza ainda gera resistências. Mormente, pelo fato de que o mundo globalizado ainda se encontra inebriado pela névoa do desenvolvimento econômico oriundo da perspectiva capitalista e do pensamento antropocêntrico.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, o novo paradigma gerado com a implementação da filosofia do Buen Vivir ainda perde espaço para o velho arquétipo antropocêntrico, como a seguir pretendemos demonstrar.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="4">
<li><strong> A PERSPECTIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DA FILOSOFIA DO SUMAK KAWSAY NO VELHO CONTINENTE E OS ENTRAVES GERADOS PELA IDEOLOGIA DESENVOLVIMENTISTA DO CAPITALISMO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Como dito alhures, inegável a importância da filosofia do Sumak Kawsay para esta nova concepção de mundo. O giro ecocêntrico proporcionado com o ressurgimento da visão do Buen vivir fez renovar a forma de entender a relação do homem com a natureza, bem como, fez refletir sobre qual o papel do homem enquanto ser integrante deste cosmos.</p>
<p style="text-align: justify;">         No entanto, devido a força com que a ideologia capitalista se encontra arraigada no âmago de nossa sociedade, esta mudança paradigmática enfrenta grande resistência frente ao sistema econômico mundial.</p>
<p style="text-align: justify;">         Focado em uma economia individualista, onde o que vale é a ideologia do viver melhor, do ganhar-ganhar, a concepção capitalista se faz presente em nossa sociedade desde as épocas mais remotas. O surgimento da classe burguesa, durante o feudalismo, fez com que ocorresse a substituição do valor de uso das mercadorias pelo seu valor de troca, passando, por conseguinte, a estabelecer um novo sistema de monetarização dos bens de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Houtart ao trabalhar o tema diz que o conceito de valor de troca passou a refletir a lógica de mercado, como se constata do seguinte trecho:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Esos conceptos fueran elaborados por Marx y ha pasado al lenguaje común. El valor de uso es aquel que poseen los productos o los servicios para poder ser utilizados por los seres humanos, y el valor de cambio es el que adquieren esos elementos cuando entran en el mercado. Además, la característica del capitalismo es privilegiar el valor de cambio como motor del desarrollo económico. Es lógico, porque solo el valor de cambio permite hacer ganancia y como consecuencia generar un proceso de acumulación. 15</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Mas enfim. O que se mostra, em verdade, é um aprimoramento da técnica feudal ao longo dos séculos. A obtenção do lucro e o acúmulo de riquezas (capital) transmutara-se na nova filosofia de vida da sociedade moderna.</p>
<p style="text-align: justify;">         A eclosão deste regime intitulado de “capitalismo” se deu na Europa do século XVIII pós Revolução Industrial. A modificação do sistema de produção (substituição do homem pela máquina) fez aumentar de forma exponencial os lucros e, por suposto, o acúmulo de riquezas nas mãos de poucos, gerando assim, uma corrida sem limites pelo desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como tais noções surgiram no berço da civilização ocidental, crível concluir que os países do hemisfério norte foram os primeiros a largar na frente no aperfeiçoamento do regime capitalista e, bem assim, na disseminação do desenvolvimento econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">         De qualquer forma, inobstante a perspectiva desenvolvimentista ter sido forjada nas bases dos países nórdicos, a verdade é uma só: a ideologia do desenvolvimento se expandiu para todos os cantos do globo, especialmente, no pós Guerra (1945) com o processo de descolonização dos novos Estados.</p>
<p style="text-align: justify;">         A isto corrobora o argumento de Garcia que assim preleciona:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Ocorre, que, fundamentalmente, a adesão ao desenvolvimento é igual em todas as partes, em qualquer pais, rico ou pobre, de esquerda ou de direita. O desenvolvimento se fixou nas mentes e se converteu na grande religião universal da segunda metade do século XX. A televisão e os refrigerantes foram sua eucaristia e a educação escolar sua ferramenta prática de legitimação.16</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Atrelado a um pano de fundo &#8211; de esperança por dias melhores &#8211; o desenvolvimento econômico tendo como mola propulsora o regime capitalista naturalmente passou a ser, como bem sublinhado, a grande religião da segunda metade do século XX.</p>
<p style="text-align: justify;">         Imbuída do espírito antropocêntrico, a sociedade capitalista, através do próprio homem, procurou buscar as formas necessárias para o crescimento da economia. Neste passo, o aperfeiçoamento ocorrido no campo tecnológico acabou por aguçar ainda mais este sentimento de domínio em relação à natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta levada, a exploração dos recursos naturais acabou acontecendo de maneira desenfreada, uma vez que, vinculada ao crescimento econômico da sociedade mundial, foi atrelada a ideia de que a natureza era composta de recursos de ordem inesgotável. A extração dos recursos naturais, como as energias, os alimentos, os animais, não teria fim podendo ser amplamente explorada sem sofrer qualquer tipo de consequência.</p>
<p style="text-align: justify;">         Na realidade, o ímpeto descontrolado do modelo capitalista não se incumbiu de analisar os riscos de sua atividade e sobre a pegada antropocêntrica, os barões do capitalismo disseminaram pelo mundo a fora que a pedra de salvação estava no desenvolvimento econômico mundial.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nos dizeres de Souza buscar o aperfeiçoamento do desenvolvimento é buscar transformar uma economia arcaica em uma economia moderna, eficiente, agregando neste contexto, uma significativa melhoria no nível de vida da sociedade.17</p>
<p style="text-align: justify;">         Em virtude deste ponto crucial ligado a mudança da qualidade de vida dos indivíduos, ou ao menos, sendo, em tese, esta a bandeira defendida pelo capitalismo é que o desenvolvimento econômico cresceu de forma exponencial.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nestes quase 300 anos de história da ideologia desenvolvimentista é inegável que sob a influência do capitalismo o desenvolvimento econômico trouxera para a vida em sociedade uma quantidade expressivas de “benefícios”. O poder advindo do valor de troca – aqui entendimento como valor da moeda &#8211; realmente proporcionou uma melhora na qualidade de vida para alguns, mormente, da classe aqui representada pela burguesia.</p>
<p style="text-align: justify;">         No entanto, o lado negativo do crescimento econômico, por vezes, fica encoberto pelos “pseudobenefícios” por ele gerados. Um destes grandes pontos negativos, está justamente na capacidade inigualável de distinção que a moeda acaba proporcionando na vida em sociedade. Diferencia os ricos de pobres, pretos de brancos, intelectuais dos não intelectuais. Enfim, é responsável pela maior luta existente na sociedade moderna, que aos olhos de Marx18, é chamada de luta de classes.</p>
<p style="text-align: justify;">         Contudo, não sendo este nosso ponto nevrálgico de estudo, voltemos, a nossa questão de embate: a ideologia desenvolvimentista e suas mazelas frente à natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sendo a natureza a grande responsável pelo fornecimento dos bens de produção nos parece inequívoca a relação intrínseca entre o desenvolvimento e meio ambiente. Como dito, com o progresso das tecnologias, os meios de produção capitalista avançaram sem nenhum zelo na exploração desmedida dos recursos naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">         A extração de minerais, a utilização do solo, o desmatamento das florestas, a emissão de gases na atmosfera foram incorporados ao processo de produção como etapas necessárias para o processo de crescimento da economia. É como se o slogan fosse: Crescer sem prospectar consequências de futuro!</p>
<p style="text-align: justify;">         O lucro e a busca por novos mercados cegaram as vistas do mercado como um todo. Setor público e privado não quantificavam os efeitos nefastos decorrentes da corrida desenvolvimentista.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em consequência disto os números da degradação ambiental chegaram a níveis estratosféricos. Nessa temática, cientistas e estudiosos em face do sinal de alerta dado pela natureza, começaram a bombardear a mídia com estudos da finitude dos recursos naturais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Isto, por suposto, causou um levante mundial. Os Estados passaram a introjetar sua parcela de responsabilidade no tocante as temáticas ambientais; segmentos da sociedade foram as ruas protestar pelo reconhecimento destes direitos. Neste contexto, em virtude destes movimentos sociais e, bem assim, do acordar Estatal para os problemas oriundos do descontrole provocado pelo crescimento econômico, mudanças no prisma normativo passaram a ser cogitadas. Justamente com o fim precípuo de minimizar a negatividade dos efeitos da filosofia capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como prova de nosso argumento, citamos os documentos <em>soft law</em><em> </em>gerados pelo Relatório do Clube de Roma, bem como, da Convenção de Estocolmo. A partir dos idos de 1965 grande parte dos teóricos das mais diversas áreas passaram a intensivar o alerta para situação de transbordamento gerada pela utilização dos recursos naturais acima de sua capacidade regenerativa.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas o que importa aqui frisar é que apesar destes esforços para um desaceleramento da máquina desenvolvimentista dados estatísticos já demonstravam que deste 1985 o uso humano dos recursos naturais já havia superado a sua capacidade regenerativa. De lá pra cá, nada mudou. Os recursos continuaram a ser explorados de forma ininterrupta o que, nos leva a concluir que o limite de tolerância da natureza de a muito tempo se encontra ultrapassado. 19</p>
<p style="text-align: justify;">         Teorias como as do “pico do petróleo”, as de aquecimento global, ou da relação entre população, produção e alimentos, outrossim, atestam o nível periclitante de transbordamento em que hodiernamente vivemos em relação a capacidade de regenerabilidade da natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Diante deste cenário de afetação incalculável de ofensa aos bens ambientais, o mundo de uma maneira geral passou a repensar esta forma de relação do homem com a natureza. A sociedade passou a despertar para uma maior conscientização a respeito da importância do meio ambiente. Se não por uma perspectiva coletiva de preservação plena, com certeza, por uma noção individualista de autopreservação da espécie já que somos todos dependentes do meio.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta senda, as politicas ambientais surgiram com vistas a reduzir os impactos negativos da ação do homem sobre a natureza. A partir de então, admite-se o nascimento de uma consciência global ambiental. Estado e cidadãos começam a formar conceitos mais precisos do papel da natureza e, bem assim, da importância de sua preservação pelo homem.</p>
<p style="text-align: justify;">         Com efeito, em decorrência desta conscientização ambiental, aportam outrossim, propostas com a função de internalizar as mazelas decorrentes da degradação do meio ambiente. Dentre estas, podemos citar a ideologia da Economia Verde e seus mecanismos de efetivação como o “pagamento por serviços ambientais” (PSA), ou o Aumento dos estoques de Carbono Florestal (REED+).</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas antes de falarmos destas formas de conscientização ambiental, se assim podemos defini-las, primeiro expliquemos o porquê de contextualizadas nesta etapa do trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">         Na realidade, o que pretendemos demonstrar, ou ao menos, provocar a reflexão é o fato de que mesmo com percepção de uma consciência ambiental, ainda sim, os mecanismos de defesa do sistema capitalista, especialmente, aqueles vinculados aos países do velho continente, são tão perspicazes que acabaram, mais uma vez, encontrando uma saída para mercantilizar e lucrar com esta mudança de consciência.</p>
<p style="text-align: justify;">         Pois bem. O pagamento por serviços ambientais, conforme preleciona Gullo20 tem por finalidade a compensação pelos serviços ecossistêmicos prestados. Dito de outra forma, procura-se remunerar os agentes econômicos envolvidos na conservação de um determinado bem ou serviço ambiental. Como instrumento econômico para uma política ambiental, o PSA possui, na realidade, uma função de positivar uma externalidade negativa, ou seja, transformar algo que está ruim, degradado, em um beneficio para a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">         No entanto, apesar desta “benevolente” intenção quando de sua criação a utilização deste instrumento é criticada por segmentos da doutrina ambiental pelo fato de persistir na comercialização e na possibilidade de poluição por parte dos países mais desenvolvidos. A exemplo dos créditos de carbono.</p>
<p style="text-align: justify;">         O uso da compra de créditos de carbono ou o pagamento pela preservação de espaços verdes surgiu por iniciativa dos próprios países desenvolvidos, que logo após esta conscientização ambiental, perceberam nesta estratégia uma possibilidade de continuar imprimindo a sua força de mercado no que concerne as potencialidades econômico-financeiras para, desta sorte, manter os países subdesenvolvidos numa condição ainda estática de desenvolvimento.</p>
<p style="text-align: justify;">         A lógica do sistema é simples. Paga-se aos países em desenvolvimento (como o caso do Brasil) para que preservem suas florestas, seus rios, ou não emitam gases tóxicos em sua atmosfera, para que se continue a produzir e poluir em massa.</p>
<p style="text-align: justify;">         Interessante é a passagem de Ribeiro que ao comentar sobre esta ideologia da Economia Verde assim nos esclarece:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Sin embargo, la noción de “economía verde” que se está manejando desde los gobiernos va por un camino opuesto. Se trata básicamente de renovar el capitalismo frente a las crisis, aumentando las bases de explotación y privatización de la naturaleza. 21</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Neste caminhar, o que se verifica é que inobstante a mudança de paradigma em relação ao ambiente, as estratégias encontradas para a minimização da degradação ambiental continuam sendo subvertidas pela lógica mercadológica do ganhar-ganhar.</p>
<p style="text-align: justify;">         E aqui vai a crítica. A consciência ambiental almejada que, resumidamente, se transmuta na filosofia andina do Sumak Kawsay ainda está muito desassociada de nossa realidade de mundo, mormente, em relação a este mundo capitalista em que vivemos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não existem elementos capazes de refutar os fatos. Até mesmo nestes momentos de mudança de dogmas somos capazes de pensar pelo viés antropocentrista e desenvolvimentista procurando assim uma melhor saída monetária para os problemas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Logo, apesar desta nova percepção de mundo interconectado em que o homem passa a ter uma relação mais profunda com a natureza, ao que se dessume não será tão fácil alterar por completo esta lógica desenvolvimentista de mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">         A filosofia do Sumak Kawsay, não obstante estar em expansão pelo continente latino- americano, em face destas agruras oriundas do pensamento capitalista sofrerá mais algumas décadas ou quiçá, alguns séculos para que se tornar uma realidade plenamente globalizada.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste levada, os rumos do desenvolvimento econômico mundial ainda não são os mais favoráveis a uma mudança plena de entendimento sobre a relação homem-natureza. De todo modo, o amadurecimento destas discussões e, bem assim, a problematização dos pontos de convergência a favor da teoria andina merecem ser colocados no topo das prioridades de alternativas para uma perspectiva de um futuro mais limpo e de uma vida mais digna nesta sociedade capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="5">
<li><strong> CONCLUSÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Do apanhado realizado neste estudo verificamos uma crescente evolução do racionalismo apregoado pela filosofia do Sumak Kawsay para a mudança de paradigma da relação homem-natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">         Podemos perceber a verdadeira importância do rompimento com a visão deturpada de que o meio é capaz de se renovar infinitamente, sem contudo, sofrer com a degradação proporcionada pela ação do homem na corrida frenética por seu lugar ao sol.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sobre viés cosmocêntrico, depreendemos que nossa relação com a natureza é muito mais profunda do que jamais havíamos imaginado, pois somos apenas uma célula deste um sistema vivo chamado de Pachamama.</p>
<p style="text-align: justify;">         Entretanto, não obstante a este amadurecimento de consciência, constatamos a inexorável dificuldade de seu espraiamento em termos globais. A corrida pelo desenvolvimento fulcrada na filosofia do viver melhor se choca inegavelmente com esta filosofia do Buen vivir.</p>
<p style="text-align: justify;">         Os interesses econômicos, apesar das intenções de uma melhora ambiental, fazem com que estas concepções de mudança do olhar sobre o meio, se limitem a certos nichos territoriais. A prova de que o desenvolvimento econômico mundial, especialmente, aquele orientado pelos países do hemisfério norte, ainda não está apto a adoção desta ruptura de paradigma está justamente no corrompimento das alternativas e mecanismos econômicos (PSA e REED+) encontrados para a minimização dos danos ambientais oriundos dos meios de produção em massa.</p>
<p style="text-align: justify;">         As teorias sobre a Economia Verde vêm sofrendo profundas críticas dos teóricos econômicos uma vez que elas não passam de mais um estratagema engendrado pelo sistema desenvolvimentista para que a economia continue crescendo sem qualquer tipo de controle ou freios.</p>
<p style="text-align: justify;">         O que nos leva a crer que apesar das ideologias desenvolvidas pelos povos indígenas da América Latina serem uma das grandes alternativas para um mundo social, ambiental, e economicamente mais equânime, ainda sim, sofreremos com a espera de sua efetivação plena.</p>
<p style="text-align: justify;">         O certo é que os rumos de nosso desenvolvimento econômico, passam inevitavelmente, por esta ruptura de paradigma. A conscientização do lugar em que ocupamos neste cosmos deve, obrigatoriamente, mudar o mais rápido possível. Do contrário, não teremos muitas perspectivas de futuro.</p>
<p style="text-align: justify;">         Contudo, no estágio em que nos encontramos de desenvolvimento econômico mundial, onde as lideranças do sistema ainda são os países responsáveis pela implementação da lógica capitalista de mundo, o que nos resta apenas é imaginar, pois como dizia o poeta: Sonhar não custa nada, e o meu sonho é tão real!!</p>
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;" start="6">
<li><strong> REFER</strong><strong>Ê</strong><strong>NCIAS BIBLIOGR</strong><strong>ÁFICAS.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Bello. Enzo. A cidadania no constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul: Educs, 2012</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Capra, Fritjof. Ecologia profunda: um novo paradigma. Disponível em: <a href="http://www.agenda21empresarial.com.br/arquivo/1260207542.7656-arquivo.pdf">http://www.agenda21empresarial.com.br/arquivo/1260207542.7656-arquivo.pdf</a></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Fernández. Raúl Llasag. El Sumak kawsay y sus restricciones constitucionales. Revista de derecho. N 12. UASB-Ecuador, Quito, 2009. P. 114-116</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Garcia. Ernest. Decrescimento e bem viver: algumas linhas para um debate adequado. In: Lena, Philippe e Nascimento, Elimar Pinheiro. (Org.) Enfrentando os limites do crescimento. Sustentabilidade, decrescimento e prosperidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012. P. 202</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Gudynas, Eduardo y Acosta Alberto. El buen vivir más allá del desarrollo”. Quito: Abya Yala, 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Gudynas. Eduardo. Desarrollo, derechos de la naturaleza y buen vivir después de Montecristi. Debates sobre cooperación y modelos de desarrollo. Perspectivas desde la sociedad civil en el Ecuador. Gabriela Weber, editor. Centro de Investigaciones Ciudad y Observatorio de la Cooperación al desarrollo. Quito, marzo, 2011. P.231</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Gullo. Maria Carolina. O PSA como instrumento econômico de política ambiental: Algumas considerações. In: Rech, Adir Ubaldo (Org.). Direito e Economia Verde. Natureza jurídica e aplicações práticas do pagamento por serviços ambientais, como instrumento de ocupações sustentáveis. Caxias do Sul: Educs, 2011. P. 182</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Hourtart, Francois. La crisis del modelo de desarrollo y la filosofía del Sumak kawsay. In: Los nuevos retos de América latina. Socialismo y Sumak Kawsay. SENPLADES – 1a Ed., Quito, 2010. P. 93</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Lovelock, James. Gaia, Alerta final. Tradução de Jesus de Paula Assis e Vera de Paula Assis. São Paulo: intrínseca, 2009. P. 188</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Mamani. Fernando Huanacuni. Buen vivir/ vivir bien. Filosofía, políticas, estrategias y experiencias regionales andinas. Coordinadora Andina de Organizaciones Indígenas – CAOI. 2010. P. 7</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Marx. Karl e Engels, Friedrish. O Manifesto Comunista. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Moraes, Germana de Oliveira e Freitas, Raquel Coelho. O novo constitucionalismo latino- americano e o giro ecocêntrico da constituição do Equador de 2008: os direitos de pachamama e o bem viver (Sumak Kawsay<em>). In: </em>Wolkmer, Antônio Carlos e Melo, Milena Petters. Constitucionalismo Latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá: 2013. P. 113.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Ribeiro. Silvia. Los verdaderos colores de la economía verde. In : América Latina en movimiento. El cuento de la Economía Verde. Quito: Alai, 2011. P.23</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Souza. Nali de Jesus. Desenvolvimento econômico. 4a ed. São Paulo: Atlas, 1995. P.20</p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[geral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 14:29:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Acadêmico]]></category>
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					<description><![CDATA[DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL INTRÓITO          A discussão que nos propomos a realizar neste estudo não é nova. Em verdade, ela vem sendo maturada ao longo de quase cinco décadas no campo da dialética passando, por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INTR</strong><strong>ÓITO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         A discussão que nos propomos a realizar neste estudo não é nova. Em verdade, ela vem sendo maturada ao longo de quase cinco décadas no campo da dialética passando, por sua vez, a erigir novos dogmas no cenário do direito público internacional moderno. Estamos a falar do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental subjetivo de todos os cidadãos.</p>
<p style="text-align: justify;">         A expressão “meio ambiente” passou a ter relevância para os estudiosos dos mais variados segmentos da ciência, em especial, aos voltados as áreas humanas, quando da percepção inequívoca de que mundo capitalista hodierno entrara em colapso.</p>
<p style="text-align: justify;">         A forma com que o desenvolvimento econômico vinha sendo encarado baseava-se numa visão completamente egocêntrica do homem enquanto peça de engrenagem deste Universo. Para alguns, uma visão antropocêntrica extremada.</p>
<p style="text-align: justify;">         Até meados da década de 70 esta compreensão antropocêntrica de que o ambiente possuía a obrigação de tudo oferecer e nada exigir e de que o homem era o centro das atenções se encontrava espraiada globalmente. No entendimento de grande parte das população os recursos naturais eram inesgotáveis. O consumo desmedido não acarretaria qualquer tipo de sequela ao próprio ambiente uma vez que seus recursos eram totalmente renováveis.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como era de se esperar o mundo como um todo entrou em declínio em relação aos recursos naturais. O crescimento desenfreado do efeito estufa, as grandes tempestades, o aquecimento global, o derretimento das calotas polares, tudo isto foi resultado desta visão deturpada da relação do homem para com o ambiente em que vive.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta senda, em virtude destas consequências o homem passou rever sua condição enquanto ser integrante deste Universo e, por conseguinte, a repensar sua relação para com o meio.</p>
<p style="text-align: justify;">         Desta sorte, a expressão ambiente começou a ganhar projeção no campo do direito fazendo com que houvesse, por sua vez, o surgimento de novos posicionamentos a respeito desta concepção de mundo e da forma com que o ambiente haveria de ser utilizado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Consequência natural disto foi a ascensão do conceito de meio ambiente. Restou inequívoca a crescente existência de um direito humano a um ambiente com um mínimo vital que atenda a uma sadia qualidade de vida. Neste caminhar, a comunidade jurídica global passou a enxergar o meio ambiente como um reflexo do direito à vida e, por decorrência, como um direito fundamental a ser preservado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste estudo, procuraremos aprofundar as nuances deste caminho trilhado pelo homem até o amadurecimento acerca da sua visão de mundo e, por consequência, de sua relação para com o ambiente. Dessa sorte, ao fim e ao cabo poderemos depreender melhor porque razão o meio ambiente ganhou projeção no cenário do direito internacional e, por conseguinte, atingiu a condição inarredável de um direito subjetivo fundamental a ser amplamente defendido como uma bandeira a tremular a frente de inúmeras causas mundiais.</p>
<p style="text-align: justify;">         A pesquisa se justifica haja vista a crescente necessidade de aprimoramento dos conhecimentos atinentes as questões ambientais. Sabemos que em nosso mundo contemporâneo, a filosofia do capitalismo egocentrificado não pode mais perdurar, logo, a importância do estudo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Obviamente, sem a pretensão de esgotamento do assunto, buscaremos averiguar por meio do conhecimento e posicionamento de autores afetos ao tema de que forma e em que momento o direito passou a verter seus olhares mais atentos as questões ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Igualmente, almejamos através destes rabiscos comprovar que em face desta nova visão de mundo as questões ambientais passaram a integrar de maneira contundente o cenário jurídico globalizado, chegando ao ponto de  ser identificada como um direito de magnitude ímpar que não pode ser deixado em segundo plano na pauta de discussões da nova ordem mundial, eis que há de ser encarado como um direito fundamental de todos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>AS RAÍ</strong><strong>ZES DA CONCEP</strong><strong>ÇÃO DE UM DIREITO AO AMBIENTE.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Para que comecemos a incursionar neste estudo, carecemos, previamente, estabelecer os marcos referenciais de partida. Desta feita, voltemos nosso olhos para história, mormente, a partir do marco da Revolução Francesa.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nos anos que sucederam a Queda da Bastilha, pós 1789, a França foi invadida pelos ideais advindos do Liberalismo que, dentre outras coisas, pregava a liberdade individual em todos os campos, econômico, político, religioso e pela ruptura das ingerências Estatais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Com o movimento liberal se difundindo pela Europa, a busca pela equivalência de condições sociais acabou por determinar a eclosão de outro movimento chamado de Revolução industrial.</p>
<p style="text-align: justify;">         O agigantamento deste movimento embalado pelas teorias de Ford e Taylor desencadeou o principal fator de desorientação mundial em termos de consciência ecológica de mundo, o capitalismo.</p>
<p style="text-align: justify;">         As relações oriundas do capitalismo (produção em massa com o emprego desregrado de matéria prima) fizeram com que a utilização dos recursos naturais assumisse um papel de menor proeminência nas rodas de discussões das grandes potências mundiais. O que importava, em verdade, era a obtenção do lucro a qualquer custo não importando quais seriam as consequências dai advindas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não seria difícil prever que os efeitos deste “boom” evolutivo gerariam consequências nefastas no mundo inteiro. A poluição do ar, dos mares, a emissão de gases, o aquecimento global. Enfim, todos estes resultados negativos do mau gerenciamento dos recursos naturais por parte do homem fizeram com que em um dado momento da história o mundo entrasse em crise.</p>
<p style="text-align: justify;">         Por volta da década de 70 as Nações começaram a se aperceber dos problemas correlacionados com a produção e consumo em massa gerados pelo capitalismo. Passaram a se conscientizar de que era preciso identificar alternativas viáveis para a permanência da produção e da atividade industrial, sem contudo, fazer com que o meio ambiente sofresse com as mazelas oriundas das engrenagens capitalistas.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nas referências doutrinárias consultadas, de forma uníssona, o marco referencial elencado como originário desta nova postura do mundo global capitalista ocorre por meados de 1972 quando da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, Suécia. Neste período, como já observado, o mundo enfrentava uma crise ambiental generalizada.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em sendo assim, podemos afirmar que este primeiro encontro foi vital para esta mudança de visão acerca da relação homem e meio. Tanto o é, que o Estado pós-social viu-se obrigado a repensar seu papel na sociedade moderna de maneira a salvaguardar os interesses afetos ao ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nos dizeres de Vasco Pereira da Silva “a proteção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado moderno, permitindo mesmo a caracterização deste Estado como Estado de ambiente ou Estado protetor do ambiente”.</p>
<p style="text-align: justify;">         Portanto, assumindo para si a responsabilidade de fiscalizar a preservação do meio ambiente,  o Estado passa a ter a necessidade de estabelecer regramentos de controle para este desiderato. Assim, surgem a partir de documentos internacionais como a Declaração de Estocolmo a normatização dos direitos ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Sobre este aspecto, valemo-nos das palavras de Anízio Pires Gavião Filho que destaca: “É a partir desse ingresso na pauta dos documentos internacionais que as questões relativas ao ambiente começam a receber normalização constitucional”.</p>
<p style="text-align: justify;">         Pois bem. Feito este retrospecto histórico a respeito da introdução dos ideais ambientalistas no cenário mundial, passemos agora a depurar com um pouco mais de vagar as razões pelas quais os Estados de um modo geral constitucionalizaram o ambiente como um direito a ser respeitado por todos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>A CONSTITUCIONALIZA</strong><strong>ÇÃ</strong><strong>O DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Como propusemos linhas atrás, a constitucionalização das questões ambientais surgiu em virtude da necessidade do Estado estabelecer, a partir da constatação do caos desenvolvimentista, critérios fixadores de direitos e deveres para os indivíduos enquanto integrantes de uma sociedade consumerista calcada na dialética capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">    Neste sentido, utilizando-se das ideologias esculpidas nos instrumentos <em>soft law</em> os Estados passaram a encarar o meio ambiente como um direito do individuo. A propósito, a própria Declaração de Estocolmo em seu princípio 1 provocou esta tomada de atitude por parte das Nações quando estabeleceu:</p>
<p style="text-align: justify;">O ser humano tem o direito fundamental a liberdade, igualdade e condições de vida adequadas, num meio ambiente de uma qualidade tal que permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem uma responsabilidade solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.</p>
<p style="text-align: justify;">    Assim, comungando desta ideologia o Brasil acabou por constitucionalizar este direito no artigo 225 de sua Carta Magna quando da sua reestruturação completa em 1988. O texto do referido artigo, assim ficou redigido:</p>
<p style="text-align: justify;">Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.</p>
<p style="text-align: justify;">         A necessidade de elevar o meio ambiente a condição de um direito constitucional tinha por fulcro garantir que tanto o próprio Estado, como também, o particular assimilassem esta nova consciência de uma racionalidade ecológica do uso e manuseio dos recursos naturais. A prova está no fato de que o respectivo texto impõe ao Poder público e a sociedade como um todo o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações.</p>
<p style="text-align: justify;">         Antônio Herman Benjamim em obra organizada por Canotilho ao falar deste fenômeno da constitucionalização do meio ambiente articula o que segue:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Mais do que um abstrato impacto político e moral, a constitucionalização do ambiente traz consigo benefícios variados e de diversas ordens, bem palpáveis, pelo impacto real que pode ter na (re)organização do relacionamento do ser humano com a natureza.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Um dos pontos interessantes destes comentários é justamente o fato de que ao discorrer sobre o tema Benjamim elenca uma série de benefícios substantivos que legitimam o porquê da constitucionalização do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como não temos a ambição de esgotar o assunto neste trabalho, passemos apenas a enuncia-los como forma de justificar os motivos que levaram as Nações do mundo todo e, em especial, a brasileira a constitucionalizar o direito ao meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em primeiro lugar, está o estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; em segundo, a ecologização da propriedade e da função social; em terceiro, a proteção ambiental como direito fundamental; em quarto, a legitimação constitucional da função estatal reguladora; em quinto, a redução da discricionariedade administrativa; o sexto e último, a ampliação da participação pública.</p>
<p style="text-align: justify;">         Como se vê, inúmeras são as razões para a constitucionalização do meio ambiente. Todas elas, por suposto, com o intuito de mexer no âmago dos seres humanos em relação aos direitos e deveres frente ao ambiente em que vivem.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, passados quase 25 anos da inclusão do meio ambiente no texto constitucional brasileiro, a doutrina ainda sim diverge em relação ao efetivo alcance dado pelo legislador constituinte a expressão.</p>
<p style="text-align: justify;">         Apesar de a redação do artigo buscar transluzir que o ambiente está diretamente atrelado ao direito a vida e a dignidade da pessoa humana, alguns autores ainda questionam se poderia ele ser considerado um autêntico direito fundamental.</p>
<p style="text-align: justify;">         As razões para a existência de objeções com relação a sua autenticidade como direito fundamental estariam vinculadas a algumas conjecturas, como v.g., o fato de que a norma encartada no supracitado artigo tem essência pragmática não podendo ser entendida como uma posição jurídica de moldes definitivos. Em segundo, porque a localização topográfica do direito ao meio ambiente no texto constitucional encontra-se fora do eixo central do catálogo dos direitos fundamentais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para descartarmos tais suposições teremos que, obrigatoriamente, conhecer o real significado da expressão direito fundamental. Comecemos então, com as lições acadêmicas de Alexandrino que ao comentar a respeito destes direitos sublinha que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e sua autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção a liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Inferimos, por conseguinte, que os direitos fundamentais são direitos mais específicos do que os direitos humanos, visto que devem ser obrigatoriamente positivados.</p>
<p style="text-align: justify;">         Segundo Ingo Sarlet:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Por sua vez, Jane Reis Gonçalves Pereira ensina que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Do ponto de vista <em>formal</em>, direitos fundamentais são aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do ponto de vista <em>material</em>, são direitos fundamentais aqueles direitos que ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação da dignidade humana. Essa noção é relevante pois, no plano constitucional, presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do catálogo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Como se dessume, os direitos fundamentais são aqueles direitos inerentes da pessoa humana. Direitos que, como bem doutrinado por Alexandrino, garantem o individuo das ingerências estatais, posto que, servem de uma forma ou outra como moderadores do ímpeto estatal advindo da supremacia do interesse público sobre o particular.</p>
<p style="text-align: justify;">         Vale dizer que inobstante a sua localização topográfica, os direitos fundamentais se encontram espalhados ao longo de todo o texto Constitucional podendo, por decorrência, ser encontrados até mesmo fora do catálogo principal. A própria autora Jane Pereira nos comentários acima transcritos admite a sua existência desvinculada deste parâmetro topográfico, aceitando que os direitos fundamentais não carecem estar limitados a uma circunscrição espacial apenas, mas sim espraiados por todo o seu corpo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Ademais disto, reafirmemos o argumento de que o próprio texto do artigo 225 da Constituição explicita estar o meio ambiente diretamente conectado a direitos fundamentais de primeira geração quando estabelece que ele é um direito de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.</p>
<p style="text-align: justify;">         Ora, por certo que o legislador constituinte almejou deixar fulgente a importância do meio ambiente como direito fundamental quando estabeleceu sua conexão imediata ao direito a vida. Sem a existência de um ambiente saudável que nos proporcione uma boa qualidade de vida não estaríamos a respeitar o principal vetor que impulsiona o catálogo dos direitos fundamentais expostos no texto constitucional que é justamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa Carta da República.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, não nos restam dúvidas de que o meio ambiente após sua constitucionalização, mesmo estando fora da circunscrição espacial destinada ao rol dos principais direitos fundamentais (artigo 5º),  passou a ser reconhecido como um direito fundamental do individuo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Nesta senda, estando devidamente caracterizado o título de um direito fundamental ao meio ambiente, resta-nos ainda investigar acerca da possibilidade deste direito ser ou não considerado um direito de ordem subjetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         A doutrina em sua essência ao abordar a questão abre a discussão sempre enfatizando o caráter dúplice dos direitos fundamentais. Sustenta seus argumentos na filosofia criada por Hesse que atesta serem os direitos fundamentais não somente direitos subjetivos, mas também, elementos fundamentais de ordem objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">         Mas afinal, o que vem a ser este caráter duplo do direito fundamental? Sampaio ao explicar esta duplicidade, especificamente, em relação ao meio ambiente assim leciona:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O direito fundamental ao ambiente configura um direito subjetivo no sentido de que todos os indivíduos podem pleitear o direito de defesa contra aqueles atos lesivos ao ambiente. Isto pode ser demonstrado pela norma contida no art. 5º, LXXIII, da Constituição que legitima o cidadão a promover ação popular para anular ato lesivo ao ambiente. O direito ao ambiente como elemento de ordem objetiva tem seu conteúdo expressado nas incumbências, a cargo do Estado, tendente a assegurar a todos a realização do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. É exatamente disto que tratam as normas do art. 225 §1º da Constituição, fixando objetivos estatais para a realização do direito ao ambiente juridicamente vinculantes para o legislador, em primeiro lugar, para o Executivo e para o Judiciário. Dessa integração da dimensão objetiva com a dimensão subjetiva é que o direito fundamental ao ambiente tem a sua conformação jurídico-constitucional completa, conforme dispõem as normas da disposição do artigo 225 da Constituição.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Inobstante a isto, parte da doutrina ainda busca repensar o enquadramento do direito fundamental ao meio ambiente como um direito subjetivo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para Capella a configuração do direito ao ambiente como direito subjetivo estaria impedida porque as questões ambientais estão além da concepção individualista do sujeito de direito, próprio da modernidade, e também, porque os direitos subjetivos, enquanto têm como arquétipo os direitos de propriedade, representam exatamente o contrário do que se necessita para a proteção dos recursos naturais que, em um sistema de mercado, são bens comuns, de livre disposição, de interesses difusos e gratuitos.</p>
<p style="text-align: justify;">         Vasco Pereira Filho em sua obra ao falar sobre esta resistência doutrinária no tocante ao direito ao meio ambiente ser considerado um direito subjetivo faz, de maneira despretensiosa, uma espécie de brincadeira de “prova dos nove” para realmente afastar estas desconfianças em relação ao seu enquadramento.</p>
<p style="text-align: justify;">         Para tanto, divide seus comentários em quatro pontos a serem superados:</p>
<p style="text-align: justify;">
<ol style="text-align: justify;">
<li>o de que a teoria dos direitos subjetivos públicos teria andado, historicamente, ligada as concepções positivistas e estatistas.</li>
<li>O de que os direitos fundamentais correspondem a uma grande diversidade de posições jurídicas, de natureza diferenciada, o que não permitiria a sua recondução à noção de direito subjetivo;</li>
<li>O de que os direitos fundamentais, dada a multiplicidade de sujeitos a que se referem, só muito dificilmente se poderiam considerar como direitos subjetivos, pertencentes a pessoas individualmente consideradas.</li>
<li>O de que a natureza do bem jurídico ambiente enquanto bem coletivo ou público, o tornaria insusceptível de apropriação, impedindo assim a sua consideração como direito subjetivo;</li>
<li>O que de a diversidade de posições jurídicas compreendidas no elenco dos direitos fundamentais obrigaria a distinguir entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Novamente, repisamos que por não se tratar o presente estudo de um trabalho monográfico, muito menos, de uma dissertação ou tese não temos a aspiração de dissecar de forma individualizada todos os pontos observados pelo renomado doutrinador. No entanto, daremos ênfase ao item (d) em particular, visto que o mesmo também é alvo de apontamento por parte de outros autores ligados ao tema.</p>
<p style="text-align: justify;">         No tocante a este item, o doutrinador assevera que o meio ambiente não poderia ser considerado como um direito fundamental de ordem subjetiva, posto que o bem jurídico tutelado seria coletivo tornando, portanto, insuscetível sua apropriação como um direito individual subjetivo.</p>
<p style="text-align: justify;">         Tal postura assemelha-se `aquela firmada por Capella quando refere que as questões ambientais estão além da ótica individualista do sujeito de direito.</p>
<p style="text-align: justify;">         Ocorre que, diferentemente de como os respectivos autores entendem o meio ambiente pode sim ser encarado como um direito subjetivo. O supedâneo para tal afirmação esta, exatamente, no caráter procedimental ligado ao direito fundamental do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em nosso modelo constitucional e infraconstitucional brasileiro, o caráter procedimental do direito fundamental ao ambiente manifesta-se pelo direito de o cidadão promover ação popular para anular ato lesivo ao ambiente (art. 5º, LXXIII da Constituição; pelo direito de constituição de associações de defesa do ambiente, conferindo-lhes legitimidade ativa para a ação civil pública em favor da proteção ao ambiente; pelo direito a informação e direito de participação (art. 225, §1º, IV CF88 combinado com o art. 10 §1º da lei 6938/81 e art. 11 da Resolução 01/86 do CONAMA), inclusive com a realização de audiência pública para discussão do estudo prévio de impacto ambiental (art. 1º da Resolução 09/78 do CONAMA).</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste sentido, Rota defende que seria uma afronta as regras da lógica jurídica negar-se o caráter substancial de um direito e ao mesmo tempo propor-se sua própria tutela.</p>
<p style="text-align: justify;">         E continua o autor:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Se existe uma forma de tutela, administrativa ou jurisdicional, é porque existe também um direito substantivo reconhecido, ainda que imprecisos sejam seus termos. A incerteza que há sobre o que seja o direito ao ambiente deve ser remetida para a ciência, devendo-se aceitar os níveis de certezas que até então a ciência permitiu conhecer.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Portanto, apesar da existência de argumentos no sentido de não reconhecer o caráter subjetivo do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, resta inequívoca a sua convalidação no direito constitucional brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">         Direitos subjetivos invocáveis nas relações de ambiente são, pois tanto os que a lei expressamente refere como tais, como aqueles que resultam de um dever legal da Administração estabelecido também no interesse do particular, como ainda aqueles outros que decorrem do direito de defesa, consagrado na Constituição, contra agressões ilegais.</p>
<p style="text-align: justify;">         Assim, parece-nos incontestável o fato de que o direito ao meio ambiente possa ser enquadrado como um direito fundamental subjetivo tanto de primeira como de terceira geração já que tutela em seu conteúdo não só direitos individuais como também direitos difusos e coletivos.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>CONCLUSÃO.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">         Do que foi analisado até aqui, podemos constatar que a discussão ainda é árdua e possui um longo caminho a ser traçado. Os institutos no direito não são perenes. Mudam conforme os anseios de uma sociedade. A prova está exatamente na constitucionalização do direito ao meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">         Em decorrência da percepção ainda em tempo de uma sociedade capitalista uma nova concepção de mundo passou a integrar nossas relações intersubjetivas. Com efeito, esta nova visão fez despertar o amadurecimento não só do homem enquanto indivíduo integrante deste contexto, como também, do próprio Estado enquanto tutor e fiscal destas relações.</p>
<p style="text-align: justify;">         Neste prisma, a constitucionalização do direito ao ambiente fez surgir a segurança de um direito subjetivo ambiental para todos sem qualquer tipo de distinção. A defesa dos interesses ambientais passou a ser vista como premissa de ordem básica no cenário jurídico globalizante.</p>
<p style="text-align: justify;">         Não obstante os comentários em sentido contrário, entendemos que o presente estudo deixou transparecer a viabilidade de aceitarmos como possível a existência de um direito fundamental subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.</p>
<p style="text-align: justify;">         Contudo, apesar do reconhecimento deste direito como sendo de natureza fundamental, cabe a nós ainda insistirmos nas discussões em torno do tema fazendo com que cada vez mais possamos incutir a importância do uso da racionalidade ecológica no desenvolvimento econômico para que, desta feita, tenhamos a certeza de que o futuro das próximas gerações seja assegurado em seu mínimo vital como resposta ao fundamento da dignidade da pessoa humana.</p>
<p style="text-align: justify;">
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<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>REFER</strong><strong>Ê</strong><strong>NCIAS BIBLIOGR</strong><strong>ÁFICAS.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">ALEXANDRINO, Vicente Paulo e Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 5ª ed. São Paulo: Método, 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de las razones a los derechos. Granada: Comares, 1994.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">FILHO, Anízio Pires Gavião. Direito fundamental ao ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">PEREIRA. Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais : uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro : Renovar, 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">SILVA, Vasco Pereira. Verde Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente. Almedina, Lisboa, 2003.</p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[geral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 11:43:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Acadêmico]]></category>
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					<description><![CDATA[A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO   A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SUMÁRIO. Sumário: 1. Resumo; 2. Introdução; 3. Precaução: esclarecimentos de ordem etimológica; 4. Distinções conceituais necessárias: precaução x prevenção; 5. Evolução normativa do princípio da precaução: [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍ</strong><strong>PIO DA PRECAU</strong><strong>ÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍ</strong><strong>DICO BRASILEIRO</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍ</strong><strong>PIO DA PRECAU</strong><strong>ÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍ</strong><strong>DICO BRASILEIRO</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>SUM</strong><strong>ÁRIO.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>Sumá</em><em>rio: 1. Resumo; 2. Introdu</em><em>çã</em><em>o; 3. Precau</em><em>ção: esclarecimentos de ordem etimol</em><em>ó</em><em>gica; 4. Distin</em><em>ções conceituais necess</em><em>árias: precau</em><em>çã</em><em>o x preven</em><em>çã</em><em>o; 5.<strong> </strong>Evolu</em><em>ção normativa do princ</em><em>í</em><em>pio da precaução: do direito internacional ao direito brasileiro. 6. A (in) efetividade normativa do princ</em><em>í</em><em>pio da precaução no direito brasileiro; 7. Conclusã</em><em>o; 8. Refer</em><em>ê</em><em>ncias bibliográ</em><em>ficas;</em></p>
<ol style="text-align: justify;">
<li><strong>RESUMO</strong>.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">O princípio da precaução, hodiernamente, ganhou contornos expressivos no cenário jurídico internacional, face a necessidade de minoração dos riscos ecológicos. Nesta esteira, o ordenamento jurídico brasileiro procurou encampar tais ideologias. Ocorre porém, que até presente momento, não se sabe ao certo se o referido princípio assumiu efetivamente seu espaço no direito positivo brasileiro. Assim, sinteticamente, o presente paper busca destacar algumas considerações a respeito do papel do princípio da precaução neste cenário tendo por escopo averiguar a força normativa do respectivo princípio dentro do ordenamento jurídico pátrio;</p>
<p style="text-align: justify;">Palavras chaves: princípio, precaução, direito e meio ambiente;</p>
<ol style="text-align: justify;" start="2">
<li><strong>INTRODU</strong><strong>ÇÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">O tema que estamos nos propondo a enfrentar ainda não possui uma posição uníssona dentro da doutrina ambiental. Muitos discordam da real efetividade que o princípio em tela possa ter dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em contrapartida, outros tantos, de forma bastante profusa, buscam de todas as formas justificar e porque não dizer, comprovar que o princípio da precaução já alcançou todos os contornos capazes de chancelar sua aplicabilidade como um vetor normativo dentro de nosso ordenamento jurídico.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste caminhar, em face desta velada dissonância de opiniões, procuraremos através do presente estudo esmiuçar um pouco mais a questão, trazendo para discussão alguns pontos que entendemos pertinentes a respeito desta (in)certeza quanto a efetividade normativa do principio da precaução no cenário jurídico brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Para tanto, antes de apontarmos nossas conclusões a respeito deste tema de profunda inquietação acadêmica, precisaremos afunilar nossos conhecimentos neste sentido. Desta sorte, incursionaremos sobre as origens do princípio da precaução, bem como, sobre a evolução normativa do princípio dentro do cenário internacional e, por conseguinte, na nacional; apresentaremos as diferenças existentes entre este e o princípio da prevenção para que, ao fim e ao cabo, tenhamos uma real noção das diferenciações conceituais existentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Apresentadas as premissas conceituais, direcionaremos nosso olhar para as discussões travadas, mormente, no que concerne a efetividade normativa e a real aplicabilidade do princípio no cenário de nosso direito pátrio.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem fugir ao fato de que o principio em cotejo é, indubitavelmente, um dos fundamentos do direito ambiental moderno, não podemos deixar de destacar que apesar dos esforços e avanços alcançados no campo doutrinário o princípio da precaução ainda caminha sobre uma bruma de incertezas que, por conseguinte, levam a uma grande parte do segmento acadêmico a persistir no aprofundamento de seus estudos e questionamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Não temos a pretensão de com este arrazoado apontar as soluções para as dúvidas e inquietações advindas deste tema. De toda sorte, esperamos, logo após a apresentação dos tópicos a seguir aventados, fomentar ainda mais as discussões acadêmicas, mormente, com relação a efetividade ou não do princípio da precaução em nosso ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="3">
<li><strong>PRECAU</strong><strong>ÇÃO: ESCLARECIMENTOS DE ORDEM ETIMOLÓGICA.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">A etimologia da palavra precaução advém do latim “praecavere”. Para Milaré,  a expressão é substantivo do verbo precaver-se que pode ser entendida como “<em>prae</em>” cujo significado é “antes” e “<em>cavere</em><em>”</em>, por sua vez, “tomar cuidado”. Neste passo, a expressão traduz a ideia de propor algum tipo de cuidado antecipado, alguma cautela para que uma atitude ou ação não venham resultar em efeitos indesejáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Basso ao contextualizar a precaução na seara do direito ambiental acaba por afirmar que a expressão está diretamente relacionada com a ética e a moral. Segundo ela:</p>
<p style="text-align: justify;">O embasamento teórico exige que se busque a origem da formação do conceito de precaução, utilizando-se fundamentos éticos que associam as necessidades de hoje aos anseios que a humanidade sempre buscou. [&#8230;] A compreensão da ética alcança o estudo da precaução e por meio dela, é possível identificar as origens do cuidado com o meio ambiente e com as pessoas, como no caso da prudência. A precaução apresenta componentes éticos, pois afeta a todos, uma vez que as questões ambientais não compreendem fronteiras territoriais ou temporais.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste caminhar, se denota que a precaução tem um sentido voltado a uma questão preservacionista do homem enquanto espécime integrante de um todo que, convenhamos, para o direito ambiental, se encaixa perfeitamente. Assim, neste ponto, não existem dúvidas de que o sentido empregado a palavra remonta a ideia de preservação, de zelo, de prudência no agir para com o que se almeja defender, sobretudo, quando se trata de meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, o sentido empregado para precaução muito se confunde com a noção também dada pela literatura a expressão “prevenção”. O verbo prevenir, tem por origem etimológica a palavra <em>praevenire, </em>ou seja, “chegar antes” de “<em>prae” </em> e “vir” de “<em>venire</em><em>”. </em>Em suma, revela, igualmente, a ideia de se antecipar a algum tipo de conduta.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo assim, no que diz respeito ao sentido etimológico da palavra nos parece estar evidente a correlação existente entre precaução e prevenção.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito a fim de corroborar o argumento, cumpre sublinhar que grande parte da doutrina ao introduzir o assunto referente a prevenção e precaução em artigos científicos, livros, ou periódicos, traz a tona o velho e bom brocado <em>“é melhor prevenir do que remediar</em><em>”.</em> Seja ao tratar do tema precaução, seja para delinear os conceitos correlatos ao instituto da prevenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Canotilho ao lecionar sobre a prevenção associa este instituto ao supracitado aforismo popular. De outra banda, Carla Amado Gomes em um de seus artigos ao fomentar a discussão sobre o tema precaução também traz a tona o referido brocado afirmando com grande ênfase que em grande parte dos textos doutrinários concernentes ao assunto precaução tal aforismo é a mola mestra no início das discussões, especialmente, aqueles afetas ao direito ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta esteira, em face desta similitude dos institutos se torna quase que inexequível o desenrolar deste trabalho, sem que haja, ainda que de forma perfunctória, um estudo acerca da importância e relevância das expressões prevenção e precaução para o direito ambiental, posto que, seja pela análise etimológica, ou pelo estudo de questões afetas ao meio ambiente, ambas expressões caminham de mãos dadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Por tal razão, insta sublinhar que, apesar da existência de um mesmo eixo etimológico, a doutrina ambiental acabou por apresentar distinções conceituais a estas expressões. Isto se deu em virtude de um amadurecimento intelectual por parte da comunidade cientifica quanto a identificação dos riscos ecológicos vivenciados pela sociedade global. A busca pela compreensão do risco fez com que grande parte da doutrina passasse a direcionar suas atenções para o momento da realização do dano ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a possibilidade de antecipação das condutas e minimização dos efeitos ao meio ambiente gerados pela utilização desenfreada das ferramentas de consumo da sociedade capitalista, se passou a perceber que em determinadas circunstâncias, apesar do conhecimento da existência do risco gerado, não se tinha uma certeza cientifica inexorável de sua potencialidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, surgiu a necessidade do estabelecimento de princípios distintos para a defesa da sustentabilidade e prudência ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Aragão assevera que embora os princípios da prevenção e precaução sejam ambos manifestações modernas de uma ideia antiga – de defesa da prudência ambiental e da sustentabilidade, presente, desde sempre, nas grandes culturas e civilizações antigas – eles, distinguem-se, tanto pelas condições de aplicação, como pela natureza das medidas evitatórias que promovem.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, a partir desta premissa o princípio da precaução começou a ganhar força no cenário do direito internacional, passando a ter, por conseguinte, maior atenção dos estudiosos sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Vencida esta análise etimológica da palavra cumpre agora avançarmos em nosso estudo com a apresentação das distinções conceituais advindas da necessidade de avaliação e identificação do risco ecológico criado pelo homem para suprir os anseios de uma sociedade globalizada sedimentada sobre a ótica do capitalismo.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="4">
<li><strong>DISTIN</strong><strong>ÇÕ</strong><strong>ES CONCEITUAIS NECESS</strong><strong>Á</strong><strong>RIAS: PRECAU</strong><strong>ÇÃ</strong><strong>O X PREVEN</strong><strong>ÇÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Por primeiro,  importa reforçar a ideia de que as duas expressões se apresentam para o direito ambiental moderno como vetores principiológicios aptos a orientar e direcionar as condutas humanas no tocante a relação <em>homem e ambiente</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">O que estamos a investigar neste paper é justamente a real eficácia normativa atribuída a estes princípios, em especial, ao princípio da precaução frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, para chegarmos a esta revelação precisamos, antes de tudo, conhecermos o que a literatura vem atribuindo como carga valorativa a estes vetores.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, nosso desiderato se torna um tanto quanto intricado uma vez que a doutrina nacional e internacional não menciona de forma clara e objetiva os conceitos atinentes a estes institutos. Quando da análise isolada de cada um dos princípios, grande parte dos autores trabalha com a ideia de correlação entre os mesmos explicando o principio da precaução através do princípio da prevenção e vice-versa.</p>
<p style="text-align: justify;">De toda sorte, apesar destes entraves, elencaremos aqui alguns dos conceitos que encontramos em nossa pesquisa a respeito dos princípios em voga.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Juarez Freitas, o princípio da prevenção possui elementos de fácil identificação por ele intitulados de elementos de fundo. Segundo o autor, para a constatação de uma situação que merece a incidência do princípio da prevenção há que se levar em consideração os seguintes elementos: i) altíssima e intensa probabilidade (certeza) de dano especial e anômalo; ii) atribuição e possibilidade de o Poder público evita-lo; e iii) o ônus estatal de produzir a prova da excludente reserva do possível ou outra excludente de causalidade, no caso de configuração do evento danoso. Em outras palavras, na hipótese de prevenção, antevê-se, com segurança, o resultado maléfico.</p>
<p style="text-align: justify;">Em contrapartida, o principio da precaução busca aprofundar um pouco mais esta questão do risco, sendo aplicado, desta sorte, até mesmo nas situações onde não se tenha uma certeza – de cunho científico – quanto a lesividade da conduta.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas palavras de Morato Leite o princípio da precaução serve como um instrumento de justiça e direito ambiental, pois almeja transparecer sempre uma conduta preventiva, antecipatória. Em seu entendimento, a principal diferença existente entre os princípios da prevenção e da precaução está na avaliação do risco ambiental. Precaução surge quando o risco é alto. Este deve ser acionado nos casos onde a atividade pode resultar em degradação irreversível, ou por longo período, do meio ambiente, assim como nos casos onde os benefícios derivados das atividades particulares é desproporcional ao impacto negativo ao meio ambiente. Já a prevenção constitui o ponto inicial para alargar o direito ambiental e, especificamente, o direito ambiental internacional. A maioria das convenções internacionais é fundamentada no principio de que a degradação ambiental deve ser prevenida através de medidas de combate à poluição, em vez de esperar que esta ocorra, e tentar combater os seus efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Melhor esclarecendo a questão Wendy diz que a principal diferença entre os supracitados princípios surge da análise quanto ao momento de invocação dos mesmos. Em seu entender, o principio da precaução é aplicado para evitar o risco de dano, ao passo que a prevenção é aplicada para se evitar diretamente o dano. Em síntese, o princípio da prevenção tem a finalidade de evitar o perigo concreto (comprovado cientificamente) e o principio da precaução objetiva evitar o perigo abstrato (não comprovado cientificamente, mas que seja verossímil a sua ocorrência).</p>
<p style="text-align: justify;">Como se dessume, estamos a caminhar para o conhecimento dos riscos envolvidos na exploração do meio ambiente, sejam eles reconhecidos ou concretos, sejam eles potenciais ou hipotéticos.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos dizeres de Silveira a noção do risco é muito antiga. Contudo, o princípio da precaução inova neste ponto ao possibilitar a antecipação dos riscos. Para garantir o legado do meio ambiente as futuras gerações é preciso se agir com cautela também diante das situações pouco conhecidas cujos indícios fazem crer na possibilidade de ocorrência de danos graves ou até mesmo irreversíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a precaução passaria a ser a “chave” do direito ao meio ambiente. Isto porque, herdamos de nossa sociedade moderna, intitulada por Beck de “sociedade de risco”, uma incerteza recorrente no que pertine as questões ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Silveira o principio da precaução é o princípio geral do direito do ambiente que abraça explicitamente o problema do risco e da incerteza.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta senda, mesmo não havendo o conhecimento efetivo dos danos, ainda sim, há que se prevenir quando exista, no caso concreto, a potencialidade de riscos – ainda que incertos &#8211; para o meio ambiente. Mesmo com a existência de dúvida científica acerca dos malefícios degradatórios ao ambiente, não devemos nos afastar da prevenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Na lição de Leme, em caso de certeza de dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo, todavia, escudando a premissa defensiva com base na precaução.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, podemos intuir que o grande contributo gerado com a distinção conceitual ora aventada e, bem assim, com a inserção do princípio da precaução  no cenário das discussões globais está na possibilidade de se precaver os riscos ecológicos oriundos da ação humana mesmo nos casos de incerteza científica quanto a existência efetiva destes riscos.</p>
<p style="text-align: justify;">Concluída esta etapa de aperfeiçoamento conceitual e distinções paradigmáticas a respeito dos princípios em tela, passemos a discorrer sobre a evolução histórico-normativa do princípio da precaução no cenário internacional, para que, a posteriori, cheguemos a sua inclusão nos textos legais pátrios.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="5">
<li><strong>EVOLU</strong><strong>ÇÃO NORMATIVA DO PRINCÍ</strong><strong>PIO DA PRECAU</strong><strong>ÇÃ</strong><strong>O: DO DIREITO INTERNACIONAL AO DIREITO BRASILEIRO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">O referencial histórico da precaução não pode ser deixado em segundo plano. Sua relevância para o presente estudo é de natureza ímpar haja vista o fato de que dele poderemos colher outras conclusões a respeito da eficácia pragmática do princípio da precaução ora em exame.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. Até onde consultamos, as referências históricas em relação a precaução datam de 1970. Todas elas nos levam para Alemanha quando da adoção pelo governo de políticas públicas de ordem ambiental.  Para Aragão, Hans Jonas ao escrever sobre o Princípio da responsabilidade se utilizando de exemplos como, energia solar e clonagem, é o responsável pelo desabrochar do princípio da precaução no direito alemão.</p>
<p style="text-align: justify;">De toda sorte, o princípio efetivamente só ganhou notório reconhecimento no cenário internacional a partir dos idos de 1990 com a sua introdução em diversos documentos <em>soft law</em>. A propósito, como forma de comprovar a força que o respectivo princípio passou a ter frente a comunidade europeia, Aragão escreve que:</p>
<p style="text-align: justify;">Dez anos passados, a aceitação do princípio da precaução vai-se pacificando e começa a dar frutos o reconhecimento de que, por causa do princípio da integração, o princípio da precaução não se aplica a política ambiental, mas a todas as políticas da União Europeia.</p>
<p style="text-align: justify;">E continua a autora a esclarecer:</p>
<p style="text-align: justify;">De facto, ao nível do Direito europeu em vigor, o peso do princípio da precaução é, actualmente, esmagador: 76 actos jurídicos contém referências expressas ao princípio da precaução e outros 255 tem, pelo menos, menções à precaução ou a estratégias precaucionais. Um numero total de 301 documentos oficiais europeus em vigor, com referências diretas à precaução, fazem dele um princípio fundamental, não apenas de Direito ambiental mas de Direito europeu, em geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Como se verifica, a força do princípio da precaução no Direito europeu cresceu a olhos vistos. Sua disseminação pelos textos legais e doutrinários pelo velho continente fizeram com que estas vozes reverberassem, outrossim, aqui no continente latino-americano.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste cenário latino-americano, podemos ainda destacar como grande marco histórico a Conferência das Nações Unidas sobre Meio ambiente realizada no Rio de Janeiro em meados de 1992. A chamada ECO 92 introduziu em seu texto o princípio da precaução com o seguinte conteúdo normativo:</p>
<p style="text-align: justify;">Princípio 15 &#8211; Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas enfim. O que importa sublinhar são as razões pelas quais houvera o espraiamento desta filosofia principiológica no cenário internacional. Sem sombra de dúvidas, tal fato se dera em face dos elevados níveis de poluição provocados pelos Estados-Nações na crença da capacidade de assimilação pelo próprio meio ambiente e, por decorrência, na crença da ausência de risco ecológico quando da produção em massa de bens de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o crescente desenvolvimento industrial e com a busca pelo espaço no mercado capitalista, os Estados como um todo, vivenciaram a época da produção desenfreada de bens de consumo, sem contudo, dimensionar os efeitos desta corrida pela valorização de uma nova ordem mundial, calcada na supervalorização do capital.</p>
<p style="text-align: justify;">Percebendo que as condutas de ordem meramente preventivas não ganhavam o correspondente respeito dos entes poluidores a Convenção de Montego Bay passou redirecionar seus esforços para o alargamento da ideia de prevenção. Com este alargamento – introdução das ideias precaucionais &#8211;  buscava-se a ampliação da força da tutela preventiva, especialmente, nos casos dos riscos não comprovados cientificamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, diante desta premissa o princípio da precaução acabou, como visto, disseminando-se de forma significativa frente ao cenário jurídico internacional. Ato contínuo, a doutrina brasileira passou a admitir a implementação destas ideias frente ao ordenamento jurídico nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a admissibilidade do princípio da precaução em solo brasileiro, a legislação nacional passou, outrossim, a se readequar incorporando em alguns textos de ordem infraconstitucional o referido escopo do principio sob análise. A título de exemplo, citamos  o artigo 54 §3º da lei dos crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) que determina que “incorre nas mesmas penas (&#8230;) quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, <em>medidas de precauçã</em><em>o</em> em caso de risco ambiental grande ou irreversível”.</p>
<p style="text-align: justify;">De outra banda, o Brasil ao assinar e, por sua vez, ratificar as Convenções sobre Diversidade biológica e a Convenção quadro das Nações Unidades sobre Mudança do clima, ambas produtos da ECO 92, também chancelou expressamente a presença do referido principio em nosso ordenamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Com relação a nossa Lei Maior, inobstante alguns autores reconhecerem de forma direta a presença do princípio da precaução, insta frisar que em momento algum o referido princípio aparece explicitamente no texto constitucional. O que se tem em verdade, são interpretações extensivas do texto dos incisos integrantes do artigo 225 da Carta Constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o ponto, Nogueira assevera que:</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, a Constituição Federal de 1988 não consagra explicitamente o princípio da precaução, nem faz referência textual particular ao imperativo da prevenção nas situações de incerteza cientifica. As disposições do artigo 225 da Constituição, principalmente, aquelas que fazem menção a um risco (como nos incisos V e VII do §1º) são bastante genéricas, não enumerando os princípios aplicáveis, cuja identificação tem sido deixada à elaboração doutrinária. Desse modo, não se pode afirmar, senão por uma interpretação generosa do texto constitucional, que o princípio da precaução, nos termos específicos em que é hoje concebido, já estivesse presente entre as diretrizes eleitas pelo poder constituinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, resta nítida a evolução normativa do princípio como vetor referencial para os Estados-Nações, mormente, para o caso do Estado Brasileiro que após este “bum” teórico-doutrinário ocorrido no cenário internacional passou a admitir a precaução como principio geral do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Não temos a pretensão de negar a existência desta avalanche conceitual, assim como, da disseminação do principio da precaução no direito internacional e pátrio. Os textos normativos, os documentos <em>soft law,</em><em> </em>assim como, as convenções internacionais, como aduz Aragão são bastantes em si para atestar tal realidade.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o que nos inquieta é justamente saber se esta disseminação teórica ganhou efetividade normativa em relação aos problemas enfrentados pelos Estados-Nações ou, simplesmente, não passou de letra morta no texto das legislações.</p>
<p style="text-align: justify;">É claro que nosso desassossego se cinge, especialmente, ao âmbito do direito nacional. Nesta senda, após termos colhido toda a informação necessária acerca da trajetória do principio e de sua introjeção no cenário jurídico internacional e nacional,  nos voltaremos a encontrar as respostas para o problema a que nos propomos a responder nesta pesquisa, que é exatamente, o de saber se o princípio da precaução possui ou não efetividade normativa frente ao ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="6">
<li><strong> A (IN) EFETIVIDADE NORMATIVA DO PRINCÍ</strong><strong>PIO DA PRECAU</strong><strong>ÇÃ</strong><strong>O NO DIREITO BRASILEIRO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Para que possamos aferir a efetividade normativa do princípio da precaução no direito brasileiro, cumpre apontar, ainda que rapidamente, uma das grandes falhas identificadas em nosso sistema jurídico vigente.</p>
<p style="text-align: justify;">Grande parte dos juristas brasileiros, por vezes, emprestam à palavra <em>princ</em><em>í</em><em>pio</em><em> </em>sentidos de amplitudes diferenciadas. Muitos ao elencar os princípios acabam por atribuir a eles uma carga de norma não jurídica. Outros tantos, os elegem como comandos jurídicos obrigatórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste ponto, não devemos nos esquecer das lições de Robert Alexy a respeito da relevância dos princípios para o mundo jurídico. Segundo o supracitado autor, os princípios enquadram-se como espécies do gênero norma jurídica. De um lado se encontram os princípios como mandamentos de otimização, de outro, as regras como mandamentos de determinação.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, Canotilho ao falar sobre os princípios ambientais, observa que estes são uteis em três sentidos fundamentais: a) são um padrão para aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições ou atos que os contrariem; b) auxiliam na interpretação de outras normas; e c) servem à integração das lacunas.</p>
<p style="text-align: justify;">Se constata, portanto, que os princípios jurídicos representam um vetor de suma importância para os ordenamentos jurídicos, uma vez que auxiliam ao lado das regras jurídicas, na organização do Estado de Direito e, por conseguinte, no cumprimento isonômico da norma.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, resta-nos saber se o princípio ora em questão pode ou não ser encarado como um principio dotado de efetividade normativa capaz de regular as questões afetas ao meio ambiente no cenário jurídico brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Um ponto controverso na doutrina acerca de sua efetividade está justamente em sua sustentabilidade normativa. Grande parte dos autores, dentre eles, Machado, atestam com base no conhecimento compilado com o direito alienígena que o principio da precaução está fulcrado em documentos <em>soft law</em>, ou melhor, em convenções e declarações internacionais. Acontece que, diferentemente, dos Tratados internacionais, a sua aceitabilidade por partes dos países não é de cunho obrigatório, eis que não passam por um procedimento de ratificação. Logo, tais Declarações não teriam a correspondente e necessária força vinculante.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta ordem, não se consegue afastar a conclusão de que estas Declarações de cunho internacional não passariam de meras orientações, diretrizes ou objetivos a serem seguidos pelos Estados já que em face de seu caráter genérico e não mandatório delas não se poderia obter uma verdadeira norma de direito internacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar disto, numa tentativa de ratificação do argumento da efetividade, outra parte da doutrina afirma que, nesta última década, a imperatividade do princípio da precaução ganhou um novo fôlego, passando a eleger o respectivo princípio como uma nova regra do direito costumeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante a busca pela efetividade do princípio da precaução por meio do costume, Nogueira citando Kourilsky afirma que as cortes internacionais tiveram dificuldades em dar a efetividade normativa ao princípio em questão vez que não o reconheciam como regra jurídica autônoma.</p>
<p style="text-align: justify;">Corroborando ao argumento, Silveira ao referir Lang também observa:</p>
<p style="text-align: justify;">Em âmbito internacional, as perspectivas não são muito boas, de um ponto de vista ecológico. As jurisprudências, como a corte internacional de justiça e os órgãos decisórios da OMC permanecem reticentes, segundo Van Lang, enquanto nos julgados franceses e comunitários o princípio é frequentemente invocado, mas igualmente contestado.</p>
<p style="text-align: justify;">Como se vê, não exista uma posição uníssona a este respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">Gomes também entende que o princípio da precaução em sua gênese não passa de uma <em>preven</em><em>çã</em><em>o alargada</em>. Para a autora, apesar do contributo provocado pelas teorias precaucionais para o direito ambiental, mormente, quanto as questões afetas as danos de ordem grave ou irreversíveis (perigo in abstrato, com risco cientificamente não comprovado) e, bem assim, da inversão do ônus probandi para o responsável pela geração do risco, ainda sim, não se pode aceitar que o referido princípio ganhe proporções capazes de gerar seu reconhecimento inquestionável como norma jurídica autônoma.  Outrossim, cumpre gizar que ao discorrer sobre as dificuldades operativas do referido princípio, Gomes sublinha que estas dificuldades se prendem a fatores de sete ordens, quais sejam: sociológica, politica, econômica, jurídica, tecnológica, cientifica e ecológica.</p>
<p style="text-align: justify;">Utilizando-nos de apenas dois destes fatores – jurídico e econômico – podemos cotejar realmente a problemática que se insurge diante da efetividade normativa deste princípio. Vejamos.</p>
<p style="text-align: justify;">Pelo prisma do fator jurídico o princípio da precaução causa ainda mais confusão dentro do judiciário, posto que, o que estará em causa não serão mais apenas os fatos e a normas, mas sim, opiniões científicas sobre fatos e consequências.  Nesta esteira, o julgador estará vinculado obrigatoriamente apenas as diretrizes traçadas pelos peritos ambientais, perdendo, ainda que em parte, o seu livre convencimento acerca do caso hipotético que chega ao seus escaninhos.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre o viés econômico, a aceitabilidade da precaução, por certo, irá pôr em cheque as necessidade de desenvolvimento econômico de um país como um todo.  Segundo a autora, a aplicação do principio da precaução em sua pureza, desconsiderando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levaria a paralisação dos crescimento, industrial, pecuário, agrícola, etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, dar guarida a aplicabilidade em grau máximo do princípio da precaução referendando-o, portanto, em um preceito de eficácia normativa plena geraria problemas de todas as ordens, especialmente, no confronto entre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.</p>
<p style="text-align: justify;">Gomes diz que ao acolher o princípio da precaução em toda a sua radicalidade, conduz à paralisia e mesmo à regressão, dados os perigos de perpetuação de tecnologias obsoletas, porventura mais graves do que os novos riscos decorrentes da adoção de novas tecnologias.</p>
<p style="text-align: justify;">Seu principal ponto de embate em desfavor da aceitabilidade do supracitado princípio reside no fato de que a incerteza cientifica (mola mestra da precaução em face dos riscos imprevisíveis) não pode ser hipervalorizada em detrimento dos demais fatores que se encontram em jogo.</p>
<p style="text-align: justify;">Denotamos, por conseguinte, que além das questões ligadas a vinculação do princípio da precaução ao suporte fático abstrato da norma, as discussões teóricas sobre a aceitabilidade do princípio da precaução enquanto princípio autônomo não são retilíneas.</p>
<p style="text-align: justify;">Impende ainda referir, que existem correntes doutrinárias que defendem a aplicabilidade normativa do princípio da precaução na condição de princípio autônomo contanto que a mesma seja fulcrada numa premissa de razoabilidade. Nesta senda, para que sua aplicabilidade efetiva se torne uma realidade, em todos os ordenamentos, o mesmo há que ser interpretado a luz do princípio da proporcionalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Para este segmento da doutrina, esta seria uma espécie de concepção mais fraca do princípio da precaução. Sobre esta linha, é possível admitir que o referido princípio caminhe junto com atitudes desenvolvimentistas. Nem muito, nem pouco. Mas o razoável. Um dos exemplos está atrelado ao segmento dos medicamentos. Não permitir que um grande grupo econômico continue a explorar e a executar suas pesquisas na busca da cura de determinada enfermidade haja visa a potencialidade do risco não comprovado cientificamente, pode por vezes, ser mais maléfico (com a morte de um sem números de enfermos) do que benéfico (proibição do desenvolvimento do medicamento).</p>
<p style="text-align: justify;">De outra banda, inobstante todas estas colocações doutrinárias acima entabuladas a respeito do princípio em voga, precisamos trazer a análise para nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, insta persistir no argumento de que, ao nosso sentir, inexiste dentro do ordenamento jurídico brasileiro regra jurídica expressa capaz de atestar a efetividade da força normativa do princípio da precaução.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto da Lei de maior importância no cenário nacional – Constituição Federal &#8211; não explicita em nenhuma de suas passagens relacionadas ao meio ambiente a orientação de que as condutas ambientais hão de seguir os preceitos encabeçados pelo princípio da precaução.</p>
<p style="text-align: justify;">Em verdade, sua aplicabilidade advém de uma exegese implícita dos incisos integrantes do texto Constitucional. Neste caminhar, não nos parece lógico aceitar de forma bastante tranquila que exista uma efetividade normativa do referido princípio.</p>
<p style="text-align: justify;">Outrossim, as demais legislações infraconstitucionais, como por exemplo, a Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) não trazem em seu texto orientações expressas concernentes ao princípio em tela. Novamente, o que se tem são apenas ilações a respeito da correlação do princípio da precaução com os comandos normativos ali elencados.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, seríamos desonestos ao dizer que a ausência de manifestação expressa do referido princípio em nossa legislação infraconstitucional é de grau absoluta. Devemos aqui rememorar a informação de que o parágrafo terceiro do artigo 54 da Lei dos crimes ambientais assevera sobre a necessidade de adoção de medidas precaucionais no casos de risco ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, apesar deste borrifo gramatical dentro do artigo acima destacado, insistimos no ponto da falta de efetividade normativa que o princípio da precaução há de representar para o ordenamento jurídico como um todo. A expressão aparece de forma bastante tímida, sem qualquer conexão expressa com sua matriz principiológica o que, nos leva a crer na falta de conectividade e efetividade que dai possa surgir em termos de orientação jurídica para os operadores do direito. A prova está justamente na falta de manejo e profundidade com que os tribunais brasileiros vem aplicando o referido princípio.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, ao pesquisar o entendimento de nossos tribunais superiores em relação ao princípio em tela, nossa percepção acerca do assunto se confirmou quando da falta de conceituação ou, melhor dizendo, de embasamento legal para a fundamentação das ementas feitas pelos eméritos julgadores. Todas, ou a grande maior parte das jurisprudências consultadas no STJ (Superior Tribunal de Justiça) não elencam dentro de nosso arcabouço jurídico-normativo a matriz originária do princípio em apreço. Simplesmente, asseveram que a suposta existência de danos de ordem irreversível admitem a aplicação do princípio da precaução.</p>
<p style="text-align: justify;">Em trabalho desenvolvido em meados de 2003, Nogueira já assevera a deficiência encontrada quando da análise da jurisprudência brasileira a respeito do vergastado princípio. Em síntese a autora observa, àquela época, que não obstante haver a admissão do princípio da precaução como fundamento de decisões judiciais, estas são muito reduzidas se limitando apenas as questões de incerteza. Afirma, igualmente, que mesmo sendo reconhecida a sua aplicabilidade por parte dos tribunais, grande parte dos julgadores, deixa de apontar os referenciais normativos fundantes deste princípio, ou por vezes, acabam por tratar de forma indiferente os princípio da prevenção e precaução.</p>
<p style="text-align: justify;">De lá pra cá, nossa situação não se alterou de forma expressiva. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a precaução:</p>
<p style="text-align: justify;">PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a dos autos, recomenda a realização de audiências públicas com a participação da população local. Agravo regimental não provido.(AgRg na SLS 1.552/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)</p>
<p style="text-align: justify;">PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução. Esse princípio deve ser observado pela Administração Pública, e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz. À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.564/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)</p>
<p style="text-align: justify;">Como se denota, inexiste por parte da cortes judiciais brasileiras um cuidado no trato do conteúdo do princípio em cotejo. A simples menção do mesmo, sem contudo, a apresentação de sua base normativa, ou melhor, sem o correspondente apontamento de sua matriz ideológica não nos demonstra a sua efetividade normativa.</p>
<p style="text-align: justify;">Aqui vale repisar passagem de Nogueira que neste ponto assim lecionava:</p>
<p style="text-align: justify;">Não se trata de negar, aqui, a existência dos chamados princípios implícitos. O que se pretender ressalvar é que, se o princípio de precaução não encontra previsão normativa expressa capaz de afirmar, de pronto, sua imperatividade jurídica, esta deveria resultar, ao menos, de uma construção jurisprudencial consistente e consolidada, o que, segundo se demonstrará, não é ainda o caso no direito brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora estejamos a fulcrar nossas bases teóricas em um argumento defendido a quase 10 anos atrás, não podemos dizer que e a realidade fático-jurídico vivenciada em nosso sistema brasileiro muito se distanciou daquela vivenciada àquela época.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao nosso sentir, em face desta falta de certeza a respeito de sua autonomia e  alcance, ainda não estamos aptos a atestar a imperatividade jurídica do princípio da precaução diante da exegese doutrinária-jurisprudencial realizada hodiernamente.</p>
<p style="text-align: justify;">Para nós, não obstante os avanços conseguidos com o estudo desta problemática, estamos a viver ainda sobre uma infeliz perspectiva retorica do princípio da precaução no campo do direito ambiental brasileiro. Desta feita, se torna mais do que importante continuamos a fomentar a discussão para que, assim, possamos avançar ainda mais nas conquistas destinadas a garantir o observância da principiologia voltada a segurança do bem ambiental.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="7">
<li><strong> CONCLUSÃO.</strong></li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Após discorrer sobre o instituto da precaução, podemos conhecer um pouco de sua matriz etimológica, bem como, de suas origens históricas diante do direito internacional público. Nossa pesquisa, acabou por elencar alguns pontos que ainda perduraram como insolúveis frente ao campo doutrinário moderno.</p>
<p style="text-align: justify;">Inobstante, não podemos negar que o princípio da precaução tenha proporcionado algum contributo para a doutrina ambiental, especialmente, no tocante as questões de difícil elucidação dos danos e riscos ecológicos.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, dizer que o referido instituto pode ser considerado como um vetor normativo no cenário jurídico brasileiro é um tanto quanto temerário ainda nesta fase evolutiva em que vivemos de amadurecimento das questões ambientais. A um porque, apesar desta evolução doutrinária aventada, existem poucas certezas quanto a eficácia normativa do princípio. A dois porque, a doutrina vem ganhando força aos poucos para elencar as críticas com relação a efetiva parcela de contribuição que o supracitado princípio passou a representar para o direito positivo, seja ele, brasileiro, ou alienígena. A três porque, os tribunais nacionais ainda não transparecem de forma clara e objetiva a matriz normativa do princípio da precaução, deixando, portanto, o administrado ao julgo dos posicionamentos doutrinários a este respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">De toda sorte, nos filiamos ao fato de que em havendo a aceitabilidade do princípio da precaução no cenário jurídico brasileiro como norma de aplicabilidade efetiva, deve o mesmo ser modulado em sua vertente mais branda, consoante os ensinamentos de Sustein, para que ao fim e ao cabo, se tenha uma correlação sadia entre a preservação ambiental e o desenvolvimento que permeia a sociedade capitalista.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, cabe registrar que não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, muito menos, de apresentar as soluções para o problema identificado. Simplesmente, com este apanhado, almejamos fomentar ainda mais as discussões sobre a importância e relevância jurídico normativa que o princípio da precaução merece ter frente ao ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<ol style="text-align: justify;" start="8">
<li><strong> REFER</strong><strong>Ê</strong><strong>NCIAS BIBLIOGR</strong><strong>ÁFICAS.</strong></li>
</ol>
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<p style="text-align: justify;">KOURILSKY, Philippe. Viney. Geneviere. Le príncipe de precaution</p>
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