DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL
DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL
DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL
INTRÓITO
A discussão que nos propomos a realizar neste estudo não é nova. Em verdade, ela vem sendo maturada ao longo de quase cinco décadas no campo da dialética passando, por sua vez, a erigir novos dogmas no cenário do direito público internacional moderno. Estamos a falar do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental subjetivo de todos os cidadãos.
A expressão “meio ambiente” passou a ter relevância para os estudiosos dos mais variados segmentos da ciência, em especial, aos voltados as áreas humanas, quando da percepção inequívoca de que mundo capitalista hodierno entrara em colapso.
A forma com que o desenvolvimento econômico vinha sendo encarado baseava-se numa visão completamente egocêntrica do homem enquanto peça de engrenagem deste Universo. Para alguns, uma visão antropocêntrica extremada.
Até meados da década de 70 esta compreensão antropocêntrica de que o ambiente possuía a obrigação de tudo oferecer e nada exigir e de que o homem era o centro das atenções se encontrava espraiada globalmente. No entendimento de grande parte das população os recursos naturais eram inesgotáveis. O consumo desmedido não acarretaria qualquer tipo de sequela ao próprio ambiente uma vez que seus recursos eram totalmente renováveis.
Como era de se esperar o mundo como um todo entrou em declínio em relação aos recursos naturais. O crescimento desenfreado do efeito estufa, as grandes tempestades, o aquecimento global, o derretimento das calotas polares, tudo isto foi resultado desta visão deturpada da relação do homem para com o ambiente em que vive.
Nesta senda, em virtude destas consequências o homem passou rever sua condição enquanto ser integrante deste Universo e, por conseguinte, a repensar sua relação para com o meio.
Desta sorte, a expressão ambiente começou a ganhar projeção no campo do direito fazendo com que houvesse, por sua vez, o surgimento de novos posicionamentos a respeito desta concepção de mundo e da forma com que o ambiente haveria de ser utilizado.
Consequência natural disto foi a ascensão do conceito de meio ambiente. Restou inequívoca a crescente existência de um direito humano a um ambiente com um mínimo vital que atenda a uma sadia qualidade de vida. Neste caminhar, a comunidade jurídica global passou a enxergar o meio ambiente como um reflexo do direito à vida e, por decorrência, como um direito fundamental a ser preservado.
Neste estudo, procuraremos aprofundar as nuances deste caminho trilhado pelo homem até o amadurecimento acerca da sua visão de mundo e, por consequência, de sua relação para com o ambiente. Dessa sorte, ao fim e ao cabo poderemos depreender melhor porque razão o meio ambiente ganhou projeção no cenário do direito internacional e, por conseguinte, atingiu a condição inarredável de um direito subjetivo fundamental a ser amplamente defendido como uma bandeira a tremular a frente de inúmeras causas mundiais.
A pesquisa se justifica haja vista a crescente necessidade de aprimoramento dos conhecimentos atinentes as questões ambientais. Sabemos que em nosso mundo contemporâneo, a filosofia do capitalismo egocentrificado não pode mais perdurar, logo, a importância do estudo.
Obviamente, sem a pretensão de esgotamento do assunto, buscaremos averiguar por meio do conhecimento e posicionamento de autores afetos ao tema de que forma e em que momento o direito passou a verter seus olhares mais atentos as questões ambientais.
Igualmente, almejamos através destes rabiscos comprovar que em face desta nova visão de mundo as questões ambientais passaram a integrar de maneira contundente o cenário jurídico globalizado, chegando ao ponto de ser identificada como um direito de magnitude ímpar que não pode ser deixado em segundo plano na pauta de discussões da nova ordem mundial, eis que há de ser encarado como um direito fundamental de todos.
AS RAÍZES DA CONCEPÇÃO DE UM DIREITO AO AMBIENTE.
Para que comecemos a incursionar neste estudo, carecemos, previamente, estabelecer os marcos referenciais de partida. Desta feita, voltemos nosso olhos para história, mormente, a partir do marco da Revolução Francesa.
Nos anos que sucederam a Queda da Bastilha, pós 1789, a França foi invadida pelos ideais advindos do Liberalismo que, dentre outras coisas, pregava a liberdade individual em todos os campos, econômico, político, religioso e pela ruptura das ingerências Estatais.
Com o movimento liberal se difundindo pela Europa, a busca pela equivalência de condições sociais acabou por determinar a eclosão de outro movimento chamado de Revolução industrial.
O agigantamento deste movimento embalado pelas teorias de Ford e Taylor desencadeou o principal fator de desorientação mundial em termos de consciência ecológica de mundo, o capitalismo.
As relações oriundas do capitalismo (produção em massa com o emprego desregrado de matéria prima) fizeram com que a utilização dos recursos naturais assumisse um papel de menor proeminência nas rodas de discussões das grandes potências mundiais. O que importava, em verdade, era a obtenção do lucro a qualquer custo não importando quais seriam as consequências dai advindas.
Não seria difícil prever que os efeitos deste “boom” evolutivo gerariam consequências nefastas no mundo inteiro. A poluição do ar, dos mares, a emissão de gases, o aquecimento global. Enfim, todos estes resultados negativos do mau gerenciamento dos recursos naturais por parte do homem fizeram com que em um dado momento da história o mundo entrasse em crise.
Por volta da década de 70 as Nações começaram a se aperceber dos problemas correlacionados com a produção e consumo em massa gerados pelo capitalismo. Passaram a se conscientizar de que era preciso identificar alternativas viáveis para a permanência da produção e da atividade industrial, sem contudo, fazer com que o meio ambiente sofresse com as mazelas oriundas das engrenagens capitalistas.
Nas referências doutrinárias consultadas, de forma uníssona, o marco referencial elencado como originário desta nova postura do mundo global capitalista ocorre por meados de 1972 quando da 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, Suécia. Neste período, como já observado, o mundo enfrentava uma crise ambiental generalizada.
Em sendo assim, podemos afirmar que este primeiro encontro foi vital para esta mudança de visão acerca da relação homem e meio. Tanto o é, que o Estado pós-social viu-se obrigado a repensar seu papel na sociedade moderna de maneira a salvaguardar os interesses afetos ao ambiente.
Nos dizeres de Vasco Pereira da Silva “a proteção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado moderno, permitindo mesmo a caracterização deste Estado como Estado de ambiente ou Estado protetor do ambiente”.
Portanto, assumindo para si a responsabilidade de fiscalizar a preservação do meio ambiente, o Estado passa a ter a necessidade de estabelecer regramentos de controle para este desiderato. Assim, surgem a partir de documentos internacionais como a Declaração de Estocolmo a normatização dos direitos ambientais.
Sobre este aspecto, valemo-nos das palavras de Anízio Pires Gavião Filho que destaca: “É a partir desse ingresso na pauta dos documentos internacionais que as questões relativas ao ambiente começam a receber normalização constitucional”.
Pois bem. Feito este retrospecto histórico a respeito da introdução dos ideais ambientalistas no cenário mundial, passemos agora a depurar com um pouco mais de vagar as razões pelas quais os Estados de um modo geral constitucionalizaram o ambiente como um direito a ser respeitado por todos.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Como propusemos linhas atrás, a constitucionalização das questões ambientais surgiu em virtude da necessidade do Estado estabelecer, a partir da constatação do caos desenvolvimentista, critérios fixadores de direitos e deveres para os indivíduos enquanto integrantes de uma sociedade consumerista calcada na dialética capitalista.
Neste sentido, utilizando-se das ideologias esculpidas nos instrumentos soft law os Estados passaram a encarar o meio ambiente como um direito do individuo. A propósito, a própria Declaração de Estocolmo em seu princípio 1 provocou esta tomada de atitude por parte das Nações quando estabeleceu:
O ser humano tem o direito fundamental a liberdade, igualdade e condições de vida adequadas, num meio ambiente de uma qualidade tal que permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem uma responsabilidade solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Assim, comungando desta ideologia o Brasil acabou por constitucionalizar este direito no artigo 225 de sua Carta Magna quando da sua reestruturação completa em 1988. O texto do referido artigo, assim ficou redigido:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
A necessidade de elevar o meio ambiente a condição de um direito constitucional tinha por fulcro garantir que tanto o próprio Estado, como também, o particular assimilassem esta nova consciência de uma racionalidade ecológica do uso e manuseio dos recursos naturais. A prova está no fato de que o respectivo texto impõe ao Poder público e a sociedade como um todo o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações.
Antônio Herman Benjamim em obra organizada por Canotilho ao falar deste fenômeno da constitucionalização do meio ambiente articula o que segue:
Mais do que um abstrato impacto político e moral, a constitucionalização do ambiente traz consigo benefícios variados e de diversas ordens, bem palpáveis, pelo impacto real que pode ter na (re)organização do relacionamento do ser humano com a natureza.
Um dos pontos interessantes destes comentários é justamente o fato de que ao discorrer sobre o tema Benjamim elenca uma série de benefícios substantivos que legitimam o porquê da constitucionalização do meio ambiente.
Como não temos a ambição de esgotar o assunto neste trabalho, passemos apenas a enuncia-los como forma de justificar os motivos que levaram as Nações do mundo todo e, em especial, a brasileira a constitucionalizar o direito ao meio ambiente.
Em primeiro lugar, está o estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; em segundo, a ecologização da propriedade e da função social; em terceiro, a proteção ambiental como direito fundamental; em quarto, a legitimação constitucional da função estatal reguladora; em quinto, a redução da discricionariedade administrativa; o sexto e último, a ampliação da participação pública.
Como se vê, inúmeras são as razões para a constitucionalização do meio ambiente. Todas elas, por suposto, com o intuito de mexer no âmago dos seres humanos em relação aos direitos e deveres frente ao ambiente em que vivem.
Entretanto, passados quase 25 anos da inclusão do meio ambiente no texto constitucional brasileiro, a doutrina ainda sim diverge em relação ao efetivo alcance dado pelo legislador constituinte a expressão.
Apesar de a redação do artigo buscar transluzir que o ambiente está diretamente atrelado ao direito a vida e a dignidade da pessoa humana, alguns autores ainda questionam se poderia ele ser considerado um autêntico direito fundamental.
As razões para a existência de objeções com relação a sua autenticidade como direito fundamental estariam vinculadas a algumas conjecturas, como v.g., o fato de que a norma encartada no supracitado artigo tem essência pragmática não podendo ser entendida como uma posição jurídica de moldes definitivos. Em segundo, porque a localização topográfica do direito ao meio ambiente no texto constitucional encontra-se fora do eixo central do catálogo dos direitos fundamentais.
Para descartarmos tais suposições teremos que, obrigatoriamente, conhecer o real significado da expressão direito fundamental. Comecemos então, com as lições acadêmicas de Alexandrino que ao comentar a respeito destes direitos sublinha que:
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e sua autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção a liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado.
Inferimos, por conseguinte, que os direitos fundamentais são direitos mais específicos do que os direitos humanos, visto que devem ser obrigatoriamente positivados.
Segundo Ingo Sarlet:
Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).
Por sua vez, Jane Reis Gonçalves Pereira ensina que:
Do ponto de vista formal, direitos fundamentais são aqueles que a ordem constitucional qualifica expressamente como tais. Já do ponto de vista material, são direitos fundamentais aqueles direitos que ostentam maior importância, ou seja, os direitos que devem ser reconhecidos por qualquer Constituição legítima. Em outros termos, a fundamentalidade em sentido material está ligada à essencialidade do direito para implementação da dignidade humana. Essa noção é relevante pois, no plano constitucional, presta-se como critério para identificar direitos fundamentais fora do catálogo.
Como se dessume, os direitos fundamentais são aqueles direitos inerentes da pessoa humana. Direitos que, como bem doutrinado por Alexandrino, garantem o individuo das ingerências estatais, posto que, servem de uma forma ou outra como moderadores do ímpeto estatal advindo da supremacia do interesse público sobre o particular.
Vale dizer que inobstante a sua localização topográfica, os direitos fundamentais se encontram espalhados ao longo de todo o texto Constitucional podendo, por decorrência, ser encontrados até mesmo fora do catálogo principal. A própria autora Jane Pereira nos comentários acima transcritos admite a sua existência desvinculada deste parâmetro topográfico, aceitando que os direitos fundamentais não carecem estar limitados a uma circunscrição espacial apenas, mas sim espraiados por todo o seu corpo.
Ademais disto, reafirmemos o argumento de que o próprio texto do artigo 225 da Constituição explicita estar o meio ambiente diretamente conectado a direitos fundamentais de primeira geração quando estabelece que ele é um direito de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Ora, por certo que o legislador constituinte almejou deixar fulgente a importância do meio ambiente como direito fundamental quando estabeleceu sua conexão imediata ao direito a vida. Sem a existência de um ambiente saudável que nos proporcione uma boa qualidade de vida não estaríamos a respeitar o principal vetor que impulsiona o catálogo dos direitos fundamentais expostos no texto constitucional que é justamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa Carta da República.
Assim, não nos restam dúvidas de que o meio ambiente após sua constitucionalização, mesmo estando fora da circunscrição espacial destinada ao rol dos principais direitos fundamentais (artigo 5º), passou a ser reconhecido como um direito fundamental do individuo.
Nesta senda, estando devidamente caracterizado o título de um direito fundamental ao meio ambiente, resta-nos ainda investigar acerca da possibilidade deste direito ser ou não considerado um direito de ordem subjetiva.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL.
A doutrina em sua essência ao abordar a questão abre a discussão sempre enfatizando o caráter dúplice dos direitos fundamentais. Sustenta seus argumentos na filosofia criada por Hesse que atesta serem os direitos fundamentais não somente direitos subjetivos, mas também, elementos fundamentais de ordem objetiva.
Mas afinal, o que vem a ser este caráter duplo do direito fundamental? Sampaio ao explicar esta duplicidade, especificamente, em relação ao meio ambiente assim leciona:
O direito fundamental ao ambiente configura um direito subjetivo no sentido de que todos os indivíduos podem pleitear o direito de defesa contra aqueles atos lesivos ao ambiente. Isto pode ser demonstrado pela norma contida no art. 5º, LXXIII, da Constituição que legitima o cidadão a promover ação popular para anular ato lesivo ao ambiente. O direito ao ambiente como elemento de ordem objetiva tem seu conteúdo expressado nas incumbências, a cargo do Estado, tendente a assegurar a todos a realização do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. É exatamente disto que tratam as normas do art. 225 §1º da Constituição, fixando objetivos estatais para a realização do direito ao ambiente juridicamente vinculantes para o legislador, em primeiro lugar, para o Executivo e para o Judiciário. Dessa integração da dimensão objetiva com a dimensão subjetiva é que o direito fundamental ao ambiente tem a sua conformação jurídico-constitucional completa, conforme dispõem as normas da disposição do artigo 225 da Constituição.
Inobstante a isto, parte da doutrina ainda busca repensar o enquadramento do direito fundamental ao meio ambiente como um direito subjetivo.
Para Capella a configuração do direito ao ambiente como direito subjetivo estaria impedida porque as questões ambientais estão além da concepção individualista do sujeito de direito, próprio da modernidade, e também, porque os direitos subjetivos, enquanto têm como arquétipo os direitos de propriedade, representam exatamente o contrário do que se necessita para a proteção dos recursos naturais que, em um sistema de mercado, são bens comuns, de livre disposição, de interesses difusos e gratuitos.
Vasco Pereira Filho em sua obra ao falar sobre esta resistência doutrinária no tocante ao direito ao meio ambiente ser considerado um direito subjetivo faz, de maneira despretensiosa, uma espécie de brincadeira de “prova dos nove” para realmente afastar estas desconfianças em relação ao seu enquadramento.
Para tanto, divide seus comentários em quatro pontos a serem superados:
- o de que a teoria dos direitos subjetivos públicos teria andado, historicamente, ligada as concepções positivistas e estatistas.
- O de que os direitos fundamentais correspondem a uma grande diversidade de posições jurídicas, de natureza diferenciada, o que não permitiria a sua recondução à noção de direito subjetivo;
- O de que os direitos fundamentais, dada a multiplicidade de sujeitos a que se referem, só muito dificilmente se poderiam considerar como direitos subjetivos, pertencentes a pessoas individualmente consideradas.
- O de que a natureza do bem jurídico ambiente enquanto bem coletivo ou público, o tornaria insusceptível de apropriação, impedindo assim a sua consideração como direito subjetivo;
- O que de a diversidade de posições jurídicas compreendidas no elenco dos direitos fundamentais obrigaria a distinguir entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos.
Novamente, repisamos que por não se tratar o presente estudo de um trabalho monográfico, muito menos, de uma dissertação ou tese não temos a aspiração de dissecar de forma individualizada todos os pontos observados pelo renomado doutrinador. No entanto, daremos ênfase ao item (d) em particular, visto que o mesmo também é alvo de apontamento por parte de outros autores ligados ao tema.
No tocante a este item, o doutrinador assevera que o meio ambiente não poderia ser considerado como um direito fundamental de ordem subjetiva, posto que o bem jurídico tutelado seria coletivo tornando, portanto, insuscetível sua apropriação como um direito individual subjetivo.
Tal postura assemelha-se `aquela firmada por Capella quando refere que as questões ambientais estão além da ótica individualista do sujeito de direito.
Ocorre que, diferentemente de como os respectivos autores entendem o meio ambiente pode sim ser encarado como um direito subjetivo. O supedâneo para tal afirmação esta, exatamente, no caráter procedimental ligado ao direito fundamental do meio ambiente.
Em nosso modelo constitucional e infraconstitucional brasileiro, o caráter procedimental do direito fundamental ao ambiente manifesta-se pelo direito de o cidadão promover ação popular para anular ato lesivo ao ambiente (art. 5º, LXXIII da Constituição; pelo direito de constituição de associações de defesa do ambiente, conferindo-lhes legitimidade ativa para a ação civil pública em favor da proteção ao ambiente; pelo direito a informação e direito de participação (art. 225, §1º, IV CF88 combinado com o art. 10 §1º da lei 6938/81 e art. 11 da Resolução 01/86 do CONAMA), inclusive com a realização de audiência pública para discussão do estudo prévio de impacto ambiental (art. 1º da Resolução 09/78 do CONAMA).
Neste sentido, Rota defende que seria uma afronta as regras da lógica jurídica negar-se o caráter substancial de um direito e ao mesmo tempo propor-se sua própria tutela.
E continua o autor:
Se existe uma forma de tutela, administrativa ou jurisdicional, é porque existe também um direito substantivo reconhecido, ainda que imprecisos sejam seus termos. A incerteza que há sobre o que seja o direito ao ambiente deve ser remetida para a ciência, devendo-se aceitar os níveis de certezas que até então a ciência permitiu conhecer.
Portanto, apesar da existência de argumentos no sentido de não reconhecer o caráter subjetivo do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, resta inequívoca a sua convalidação no direito constitucional brasileiro.
Direitos subjetivos invocáveis nas relações de ambiente são, pois tanto os que a lei expressamente refere como tais, como aqueles que resultam de um dever legal da Administração estabelecido também no interesse do particular, como ainda aqueles outros que decorrem do direito de defesa, consagrado na Constituição, contra agressões ilegais.
Assim, parece-nos incontestável o fato de que o direito ao meio ambiente possa ser enquadrado como um direito fundamental subjetivo tanto de primeira como de terceira geração já que tutela em seu conteúdo não só direitos individuais como também direitos difusos e coletivos.
CONCLUSÃO.
Do que foi analisado até aqui, podemos constatar que a discussão ainda é árdua e possui um longo caminho a ser traçado. Os institutos no direito não são perenes. Mudam conforme os anseios de uma sociedade. A prova está exatamente na constitucionalização do direito ao meio ambiente.
Em decorrência da percepção ainda em tempo de uma sociedade capitalista uma nova concepção de mundo passou a integrar nossas relações intersubjetivas. Com efeito, esta nova visão fez despertar o amadurecimento não só do homem enquanto indivíduo integrante deste contexto, como também, do próprio Estado enquanto tutor e fiscal destas relações.
Neste prisma, a constitucionalização do direito ao ambiente fez surgir a segurança de um direito subjetivo ambiental para todos sem qualquer tipo de distinção. A defesa dos interesses ambientais passou a ser vista como premissa de ordem básica no cenário jurídico globalizante.
Não obstante os comentários em sentido contrário, entendemos que o presente estudo deixou transparecer a viabilidade de aceitarmos como possível a existência de um direito fundamental subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Contudo, apesar do reconhecimento deste direito como sendo de natureza fundamental, cabe a nós ainda insistirmos nas discussões em torno do tema fazendo com que cada vez mais possamos incutir a importância do uso da racionalidade ecológica no desenvolvimento econômico para que, desta feita, tenhamos a certeza de que o futuro das próximas gerações seja assegurado em seu mínimo vital como resposta ao fundamento da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXANDRINO, Vicente Paulo e Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 5ª ed. São Paulo: Método, 2010.
CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia: de las razones a los derechos. Granada: Comares, 1994.
FILHO, Anízio Pires Gavião. Direito fundamental ao ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005.
HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998.
PEREIRA. Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais : uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro : Renovar, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, Vasco Pereira. Verde Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente. Almedina, Lisboa, 2003.
